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Supremo suspende exigibilidade de contribuição social de empresa do mercado de bebidas

14/01/2008 00:00:00

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Supremo suspende exigibilidade de contribuição social de empresa do mercado de bebidas

A Rio de Janeiro Refrescos Ltda., empresa que atua no mercado de bebidas, obteve liminar na Ação Cautelar (AC) 1933, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de suspender a exigibilidade de contribuição social. A decisão é da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu os efeitos de recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). De acordo com a ação, a exigibilidade da contribuição social está prevista no inciso IV, do artigo 22, da Lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social, com redação dada pelo artigo 1º da Lei 9.876/99. Conforme o dispositivo, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, "é de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho". Contra o acórdão proferido pela 3ª Turma do TRF-2, foi interposto recurso extraordinário no qual se discute a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.876/99 que, "ao acrescentar o inciso IV ao artigo 22 da Lei 8212/91, criou nova contribuição a cargo das empresas, a qual não respeitou o regramento contido na alínea "a", do inciso I, do artigo 195 da Constituição Federal". Em síntese, a autora sustenta a existência da fumaça do bom direito (fumus boni juris), tendo em vista que a matéria já foi abordada pelo Supremo, quando do julgamento do RE 351717. Na ocasião, a Corte entendeu que criação de nova fonte de custeio da seguridade social mediante a edição de lei ordinária afronta a norma contida nos artigos 154, inciso I, e artigo 195, parágrafo 4º, ambos da Constituição Federal. Além disso, a empresa alega a presença do perigo na demora (periculum in mora), uma vez que poderá estar sujeita a cobrança de tributo "sabidamente inconstitucional, que atualmente perfaz a vultosa quantia de R$ 35.324.416,05, cumulada com multa e juros, além de ser inscrita no Cadin e restar impossibilitada de obter certidão negativa de tributos federais". Decisão Segundo a ministra Ellen Gracie, há precedentes do Supremo favoráveis ao pedido, tais como as ACs 1388 e 1229. Ela ressaltou que a fumaça do bom direito, requisito indispensável à concessão da cautelar, "foi reforçada pelo pronunciamento unânime do Plenário sobre idêntica matéria, na AC 805". Assim, a presidente do STF deferiu o pedido de liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pela 3ª Turma do TRF-2, nos autos da AMS 2001.02.01.012347-7, até final decisão de mérito. O ato da ministra corresponde somente à exigibilidade da contribuição social prevista no inciso IV, do artigo 22 da Lei 8.212/91, com redação dada pelo artigo 1º da Lei 9.876/99.

Fonte: STF

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