x

Penalidades

Pix: Multas por irregularidades variam entre R$ 50 mil e R$ 1 milhão

O Banco Central publicou um Manual de Penalidades para utilização do novo sistema de pagamentos instantâneos.

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Pix: Multas por irregularidades variam entre R$ 50 mil e R$ 1 milhão

Pix: Multas por irregularidades variam entre R$ 50 mil e R$ 1 milhão

O novo sistema de pagamentos instantâneos, Pix, prevê penalidades e até suspensões em casos de irregularidades.

O Banco Central publicou um Manual de Penalidades para utilização da ferramenta. As multas começam em R$ 50 mil e podem chegar a R$ 1 milhão, além e serem impactadas por variáveis.

Confira as infrações a as multas correspondentes.

R$ 50 mil

Segundo o manual, o valor-base da multa aplicável às infrações praticadas no âmbito do Pix corresponderá a R$ 50 mil quando a instituição financeira:

a) deixar de informar ao Banco Central do Brasil sobre o uso indevido da marca Pix ou qualquer tentativa de cópia ou de infração aos direitos dessa marca por prestador de serviços de pagamento contratualmente vinculado ao participante;

b) não observar o disposto nas regras de uso da marca Pix em sua relação contratual com estabelecimentos comerciais;

c) não observar os critérios específicos de compatibilização da marca Pix com suas marcas e demais identidades visuais;

d) atuando como participante responsável, deixar de apresentar ao Banco Central do Brasil, quando solicitado, as informações e os documentos relativos à verificação do cumprimento dos requisitos de participação do participante contratante no Pix;

e) estabelecer limites de valor para as transações Pix em desacordo com o disposto no Regulamento do Pix ou dos demais documentos que o compõem;

f) deixar de cumprir as regras de tempos máximos para as transações de pagamento ou acordos de nível de serviço do Pix;

g) não divulgar aos usuários finais pessoas naturais e pessoas jurídicas as tarifas, as gratuidades e os eventuais benefícios relativos ao envio e ao recebimento de um Pix;

h) deixar de observar regras do processo de resolução de disputa; e

i) deixar de prestar informações para fins de monitoramento do Pix na periodicidade e na forma estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.”

R$ 100 mil

O valor base sobe para R$ 100 mil quando:

a) ofertar Pix a usuários finais em modalidade não prevista no Regulamento do Pix;

b) deixar de cumprir regras relativas à iniciação do Pix, inclusive no que diz respeito a aspectos relacionados à experiência do usuário final;

c) ofertar produtos Pix sem observar total ou parcialmente as regras e funcionalidades mínimas a serem disponibilizadas aos usuários finais;

d) não observar as regras e as sistemáticas operacionais e de segurança para geração e para uso de QR Codes;

e) deixar de cumprir aspectos operacionais e de negócios relacionados à API Pix, inclusive quanto à sua obrigatoriedade de disponibilização, quando aplicável;

f) quando atuar como participante responsável:

1. tratar de forma não isonômica ou discriminatória os participantes contratantes;

2. deixar de cumprir o prazo mínimo definido no Regulamento do Pix para resolução contratual com participante contratante;

3. deixar de verificar, durante a vigência de seu contrato com o participante contratante, o cumprimento, por esse, de aspecto da regulação mínima de que trata o inciso I, alíneas "a" a "d", do § 5º do art. 3º da Resolução BCB nº 1, de 2020;

g) deixar de cumprir o prazo mínimo de notificação ao Banco Central do Brasil em caso de sua saída ordenada do Pix;

h) deixar de cumprir, de forma recorrente, os tempos máximos estabelecidos para as transações de pagamento ou acordos de nível de serviço do Pix;

i) não rejeitar transações, de forma recorrente, nas hipóteses previstas no Regulamento do Pix ou não estabelecer procedimentos para o controle de rejeição;

j) deixar de observar as regras para devolução de um Pix;

k) utilizar o Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) para propósitos distintos daqueles previstos no Regulamento do Pix;

l) deixar de cumprir um ou mais dos deveres estabelecidos para a manutenção do seu acesso direto ou indireto ao DICT;

m) não observar as regras para registro, exclusão, portabilidade e reivindicação de posse de chaves Pix no DICT, inclusive quanto ao consentimento do usuário final e aos prazos para execução das funcionalidades;

n) deixar de executar os mecanismos de prevenção a ataques de leitura às informações contidas no DICT, de acordo com o disposto no Regulamento do Pix e no Manual Operacional do DICT;

o) falhar pontualmente nos mecanismos de gerenciamento de risco operacional ou de liquidez;

p) não observar total ou parcialmente os critérios e as condições para a terceirização de atividades;

q) não observar as regras de experiência do usuário, mesmo após ser notificado pelo Banco Central do Brasil sobre a necessidade de ajustes; e

r) cobrar tarifas de usuários finais não permitidas nos termos do Regulamento do Pix ou de regulamentação específica.”

R$ 1 milhão

O mencionado valor-base salta para R$ 1 milhão nos casos em que a instituição:

a) deixar de cumprir, por falta de diligência, suas obrigações na qualidade de participante responsável;

b) deixar de cumprir total ou parcialmente os requisitos de participação e não comunicar tempestivamente ao Banco Central do Brasil e ao participante responsável, quando for o caso, sobre o descumprimento;

c) utilizar a marca Pix em desacordo com o disposto no Regulamento do Pix e no Manual de Uso da Marca, de forma a ocasionar risco à imagem do arranjo;

d) na qualidade de participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, deixar de rejeitar, de forma recorrente, transações que envolvam movimentação de recursos oriundos ou destinados a usuários finais sancionados por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, conforme disposto na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019;

e) deixar de informar ao Banco Central do Brasil fatos de que tenha conhecimento e que possam comprometer a imagem, a integridade e a segurança do Pix;

f) adotar mecanismos desprovidos de robustez para mitigar fraudes envolvendo a identificação e a autenticação dos usuários e os procedimentos de iniciação do Pix;

g) não observar as regras para verificação de sincronismo das chaves Pix no DICT, inclusive quanto à periodicidade de execução da funcionalidade;

h) atuar de forma a gerar riscos à segurança, ao sigilo das ordens e ao regular funcionamento do DICT; e

i) tendo conhecimento de aumento no número de ocorrências de fraudes ou de infrações relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, não implementar medidas mitigadoras eficazes para enfrentar o problema.”

Esses valores estão sujeitos a multiplicadores com base no tipo de instituição e no percentual de transações do Pix, portanto com peso maior para as instituições com maior volume de clientes ou operações no sistema. Os processos administrativos correm a partir do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro do BC.

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS
Enquete da semana Contabeis

Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?

Clique para votar

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies