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Provimento facilita depósito para obter certidão negativa

06/06/2005 00:00:00

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Provimento facilita depósito para obter certidão negativa

A Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região, que engloba os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, publicou o Provimento Geral Consolidado nº 64, que autoriza o depósito judicial em mandado de segurança para os contribuintes que precisam da Certidão Negativa de Débitos (CND), mas não conseguem obtê-la da Receita Federal. O provimento facilita a vida dos contribuintes, que reclamavam de juízes que recusavam o depósito em mandado de segurança, o que os obrigava a recorrer ao tribunal ou entrar com a demorada ação ordinária. O provimento também deve reduzir o número de depósitos indeferidos e contribuir para desafogar os tribunais. Adelara Carvalho Lara, tributarista do escritório Marcondes Advogados Associados , afirma que o provimento garante, no artigo 205, o direito dos contribuintes fazerem o depósito diretamente na Caixa Econômica Federal sem a autorização do juiz. Segundo ela, a recusa de alguns juízes ao depósito em mandado de segurança era muito prejudicial aos contribuintes, que na maioria das vezes precisam da CND com urgência. "Agora as empresa não ficarão mais à mercê do juiz", diz Lara. Ela afirma que o provimento autoriza o depósito em qualquer espécie de ação, desde que destinada à suspensão da exigibilidade do crédito. Segundo Lara, o próprio provimento esclarece que a Caixa Econômica deverá fornecer guias específicas para esta finalidade. Lara ressalta que o provimento, por ter sido editado pela própria Justiça Federal, tem força perante os juízes que decidem sobre a liberação da CND para os contribuintes com débitos federais que precisam da certidão, necessária para participar de licitações ou contrair empréstimos em bancos públicos. "O depósito judicial em mandado de segurança agora serve para suspender a exigibilidade do débito e, conseqüentemente, liberar a expedição da CND", diz. Lara afirma que o provimento veio em boa hora pois "regularizou" a questão, mas por ser recente - foi publicado em 28 de abril - muitos advogados ainda o desconhecem. Celso Meira Júnior, tributarista do escritório Martinelli Advocacia Empresarial , afirma que a dificuldade de realizar o depósito é restrita à 3ª Região da Justiça Federal, que engloba os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. "Nos outros estados não enfrentamos o mesmo problema", diz. Ele cita como exemplo a 4ª Região, que compreende os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, nos quais a empresa deposita o valor diretamente no banco e o juiz toma ciência do depósito. Meira lembra que no início da década de 1990, o tribunal da 3ª Região editou um provimento que autorizava os depósitos. Mas uma avalanche de depósitos irregulares, com valores inferiores ao do débito, levou o tribunal a revogar o provimento. "Depois desse episódio os juízes endureceram e ficaram com ojeriza aos depósitos judiciais", diz. Ele afirma que condicionar o depósito à autorização do juiz é uma prática ilegal, pois o depósito é um direito intrínseco ao contribuinte. Segundo Meira, o Código Tributário Nacional (CTN) autoriza, no artigo 151, o contribuinte a fazer o depósito sem a autorização do magistrado, posição defendida também pela doutrina tributarista. "Se o contribuinte opta por depositar previamente a quantia, basta fazê-lo e informar ao juiz", diz. Raul Iberê, sócio do escritório especializado em consultoria tributária Global Leges , afirma que a medida é "salutar", pois traz segurança e celeridade ao processo. "Ela deve ser aplaudida". Para Iberê, o objetivo do provimento é uniformizar a conduta dos juízes federais e evitar posições distantes das adotadas pela maioria. Segundo ele, as empresas não terão mais que recorrer ao tribunal por depósitos judiciais indeferidos. "O provimento também contribuirá para desafogar o tribunal", diz

Fonte: DCI

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