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Capital social

É possível reduzir o capital social de minha empresa?

O capital social pode ser considerado como a soma dos bens que o titular, sócios, ou acionistas dispõem para empresa, visando o desenvolvimento da atividade econômica.

16/03/2021 11:20

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É possível reduzir o capital social de minha empresa?

É possível reduzir o capital social de minha empresa?

O capital social pode ser considerado como a soma dos bens que o titular, sócios, ou acionistas dispõem para empresa, visando o desenvolvimento da atividade econômica. Ainda, vale destacar que os bens podem ser bens móveis, imóveis, corpóreos, incorpóreos, fungíveis ou infungíveis.

O Código Civil, bem como a Instrução Normativa nº 81/2020, que dispõe sobre normas e diretrizes gerais de Registro Público de Empresas, estabelecem as diretrizes para que haja a redução do capital social de uma empresa.

Uma empresa poderá reduzir o capital social, se depois deste ter sido integralizado houver sofrido perdas irreparáveis, nos termos do art. 1.082, I, do Código Civil. Com base no art. 1.083, do aludido diploma legal, a redução será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, sendo que se torna efetiva a partir da averbação da ata ou assembleia, que a tenha aprovado, na Junta Comercial.

Nessa toada, o art. 1.082, II, do Código Civil, estabelece que o capital social também poderá ser reduzido se for considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade. Neste último caso, a redução do capital social será feita restituindo-se parte do valor das quotas ao titular, sócios ou acionistas, ou ainda, dispensando as prestações vincendas, sendo que, a diminuição proporcional do valor nominal das quotas ocorrerá em ambas as situações.

Para tanto, a redução do capital social disposta no art. 1.082, II, do Código Civil, tornar-se-á eficaz após realizada a publicação do instrumento que tiver deliberado acerca da redução, no Diário Oficial do Estado em que a empresa tiver constituída, assim como em jornal de grande circulação da região.

O prazo de aguardo de ambas as publicações é de noventa dias, contados a partir da última data, sendo que neste período o credor quirografário poderá opor-se às disposições deliberadas, com respaldo em título líquido anterior à referida data, conforme o art. 1.084, §1º, do Código Civil.

Por fim, considerando as disposições do §2º e §3º, do art. 1.084, do Código Civil, vale ressaltar que a redução do capital social somente se tornará eficaz após o respectivo registro na Junta Comercial do Estado, com a condição de que, se durante o prazo de 90 dias da publicação não houver impugnações do documento, ou se impugnado, for devidamente comprovado que o pagamento da dívida ou depósito judicial do valor.

 

Conteúdo original produzido por Guilherme Pacher.

Revisado pelo Dr. Christian Luiz Floriani Stafin, OAB/SC n. 51.676 - [email protected]

Fonte: Stafin Advocacia

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