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ITCMD: o que é, como funciona e quem deve pagar

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) está previsto no art. 155. I da Constituição Federal.

24/03/2021 09:20:01

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ITCMD: entenda a cobrança do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação

ITCMD: o que é, como funciona e quem deve pagar

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ocorre na transmissão de propriedade de bens e direitos em decorrência do falecimento do titular ou doação.

Entenda quais são as hipóteses de incidência, isenção e como ele é calculado.

O que é ITCMD?

O ITCMD  é um tributo de competência impositiva dos Estados e do Distrito Federal, e tem sua previsão no art. 155, inc. I, da Constituição Federal de 1988.

Quando uma pessoa falece, seus bens e direitos automaticamente passam a pertencer aos seus herdeiros. Para que essa transferência de propriedade seja formalizada, é preciso fazer o inventário e, consequentemente, a apuração do ITCMD devido pelos herdeiros.

E esse mesmo imposto também deve ser apurado quando ocorre a doação de bens ou direitos, e até mesmo na partilha, decorrente do divórcio ou separação.

Como funciona o ITCMD?

A Lei n° 16.050/2015 estabelece que há incidência de ITCMD a transmissão de:

  • qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
  • dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
  • bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.

A lei prevê também os casos de não incidência do imposto, que são:

  • na renúncia pura e simples de herança ou legado (bens deixados por testamento);
  • sobre o fruto e rendimento do bem do espólio (conjunto de bens e direitos que pertenciam ao falecido) havidos após o falecimento do autor da herança ou legado (por fruto, entende-se o aluguel, por exemplo);
  • sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.

Na declaração causa mortis, também conhecida como transmissão por herança, o ITCMD passa a ser devido na data da abertura do falecimento do titular.

No caso de doação, o tributo passa a ser devido no momento de celebração do ato ou contrato respectivo, sendo certo que, na hipótese de escritura pública, o recolhimento é exigido antes mesmo de sua lavratura, por parte do tabelião.

Os prazos de recolhimento variam de acordo com cada Estado. Em São Paulo, por exemplo, o ITCMD deve ser pago até o prazo de 30 dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, na hipótese de inventário processado em juízo, não podendo ser superior a 180 dias da abertura da sucessão.

Já na doação, o imposto deverá ser recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.

O contribuinte ou interessado em realizar a declaração causa mortis ou doação poderá emitir a guia própria de pagamento do imposto nos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP).

Quem tem que pagar o ITCMD?

Os contribuintes devem pagar o ITCMD:

- na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;

- no fideicomisso: o fiduciário;

- na doação: o donatário;

- na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

- o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

- a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação;

- o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário;

- qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma desta lei;

- os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;

- os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.

Qual a alíquota do ITCMD?

A Constituição Federal impõe ao Senado Federal a competência para fixar as alíquotas máximas do ITCMD.

Nesse sentido, a Resolução nº 9/1992, do Senado Federal, fixa em 8% a alíquota máxima do imposto, possibilitando que se tenha alíquotas progressivas, em função do quinhão que cada herdeiro vier efetivamente a receber.

No estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota do ITCMD é de 4%.

Como funciona o cálculo do ITCMD? 

Para saber qual será o valor devido à título de ITCMD, é preciso utilizar a seguinte fórmula:

  • Base de Cálculo (R$) x Alíquota (%) = valor do imposto (R$)

Como o imposto é de competência dos Estados e do Distrito Federal, tanto a base de cálculo quando a alíquota irão variar de Estado para Estado.

De acordo com o art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Isso porque, a base de cálculo de um imposto deve necessariamente guardar estreita sintonia com seu fato gerador.

Assim, no estado de São Paulo, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. 

No caso de transmissão causa mortis, o valor do bem é aquele atribuído na avaliação judicial ou declarado pelo inventariante, conforme o caso (arts. 9 e 10 da Lei nº 10.705/2000).

Além disso, no caso de bem imóvel urbano, a base de cálculo não pode ser inferior ao estabelecido para o lançamento do IPTU e, se for imóvel rural, aquele que for declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR (art. 13 da Lei nº 10.705/2000).

Na hipótese de transmissão de ações de sociedades de capital aberto, o valor é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão. 

Se tratando de quotas ou ações não sujeitas a negociação, é admitido seu respectivo valor patrimonial (art. 14 da Lei nº 10.705/2000).

Quem tem direito à isenção do ITCMD?

No Estado de São Paulo, são isentas:

  • a transmissão causa mortis de imóvel de residência cujo valor não ultrapassar 5.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP (R$ 145.450,00), desde que os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
  • a transmissão causa mortis de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 UFESPs (R$ 29.090,00);
  • a transmissão por doação, cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs (R$ 72.725,00).

Conclusão

Ou seja, antes de fazer alguma doação ou transferir bens para herdeiros, os contribuintes devem se atentar ao ITCMD.

Caso o imposto não seja pago, os bens não poderão ser registrados.

Saiba mais:

ITCMD: alíquota deve aumentar no estado de São Paulo

 

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