Nesta quarta-feira (28), a Medida Provisória 1.045/2021 autorizou empresas a fazerem acordos de suspensão de contrato ou redução de jornada e salários com seus funcionários.
Com isso, ela também autorizou o pagamento do chamado BEM – Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda a que esses trabalhadores têm direito com as mudanças em contrato.
A MP é uma reedição de regras criadas no ano passado para tentar evitar demissões durante a pandemia. Contudo, tem gerado muitas dúvidas.
Por isso, separamos 11 respostas para algumas das principais dúvidas sobre a MP, regras e pagamento do Benefício BEM aos trabalhadores.
1. O que é o BEM?
O BEM é o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – um auxílio pago aos trabalhadores que tiveram redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
2. Quais as regras para receber o BEM?
Para receber o BEM, o trabalhador precisa ter tido redução na jornada/salário ou ter tido o contrato de trabalho suspenso. Se este for o caso, a empresa precisa informar ao Ministério da Economia em até dez dias a partir da data em que o acordo foi feito.
3. Quem recebe o auxílio emergencial pode receber o BEM?
Não. O Auxílio emergencial é pago para pessoas que não possuem vínculo empregatício. O BEM, por outro lado, é um benefício a trabalhadores que tiveram a jornada reduzida ou o contrato suspenso. No caso, eles não foram demitidos e seguem com vínculos empregatícios. Portanto, não podem se enquadrar nos critérios do auxílio emergencial.
4. Qual é o valor do BEM?
O cálculo do BEM é feito a partir da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido.
No caso de redução da jornada de trabalho, será usado um percentual da redução sobre a base de cálculo.
No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, o BEM pode ser pago de duas formas:- Os trabalhadores recebem 100% do valor do seguro-desemprego a que normalmente teriam direito. - No caso de empresas que tiverem receita bruta superior a R$4,8 milhões em 2019, os trabalhadores com contrato suspenso recebem 70% do seguro-desemprego e a empresa paga 30% do salário nos meses de suspensão.
5. Quando é pago o BEM?
A primeira parcela será paga em trinta dias a partir de quando o acordo foi feito entre empregador e empregado. Mas, lembre-se: esse prazo depende também do empregador informar o Ministério da Economia no prazo correto de 10 dias.
O BEM será pago somente enquanto durar a redução da jornada e do salário ou a suspensão temporária do contrato.
6. E o que acontece se a empresa (empregador) não informar o ministério em 10 dias?
Se a empresa perder o prazo para informar, ela fica responsável pelo pagamento total do salário (antes do acordo de redução/ suspensão).
7. O BEM altera o seguro-desemprego?
Não. O recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda NÃO impede o recebimento e nem altera o valor do seguro-desemprego caso, eventualmente, ocorra uma demissão.
8. Como fica o BEM para quem tem mais de um emprego formal?
Quem tem mais de um vínculo formal de emprego poderá receber o BEM acumulado: ou seja, receber para cada vínculo com redução proporcional ou com suspensão temporária.
9.Como pode ser feita a redução de jornada?
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário pode ser feita por até cento e vinte dias (o prazo pode ser prorrogado caso haja uma nova MP, por exemplo). Mas existem regras:
- A redução tem que ser proporcional e manter o valor do salário-hora de trabalho.
- Precisa ser de comum acordo. Ou seja, um pacto individual, por convenção ou acordo coletivos.
- Se o acordo for individual, entre empresa e trabalhador, ele precisa ser enviado por escrito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Nesses casos, a redução da jornada e do salário somente poderá ser de 25%, 50% ou 70%.
10. Como fica após o fim do prazo de redução de salário e jornada?
Tudo volta como estava antes. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos.
Além disso, os trabalhadores e trabalhadoras têm um período de garantia de emprego – ou seja, não podem ser demitidos sem justa causa durante a suspensão/redução e nem depois dela por um período equivalente.
Se seu contrato foi suspenso por dois meses, por exemplo, você não poderá ser demitido sem justa causa nesse período e nem nos dois meses seguintes em que retornar.
11. E quem for demitido sem justa causa nesse período?
Se a demissão sem justa causa acontecer durante o período de garantia provisória no emprego, além das rescisões previstas em lei, a empresa precisa pagar uma indenização.
O valor da indenização é uma porcentagem do salário que a pessoa teria direito nesses meses de garantia de emprego e varia de 50% a 100%.
Fonte: Nubank