x

Constitucionalidade

STF mantém ICMS e ISS na contribuição previdenciária sobre a receita bruta

Para maioria do Supremo, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.

21/06/2021 14:30

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
STF mantém ICMS e ISS na contribuição previdenciária sobre a receita bruta

STF mantém ICMS e ISS na contribuição previdenciária sobre a receita bruta Matheus Britto/Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes

Por oito votos a três, o Supremo Tribunal Federal decidiu manter, nesta sexta-feira (18), o ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). 

O ponto central do julgamento foi a alteração instituída pela Lei 12.973/2014, que passou a definir o conceito de receita líquida como a diferença entre a receita bruta.

Uma empresa recorreu de uma decisão do TRF da 4ª região que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB.

Segundo a empresa, a base de cálculo da contribuição ultrapassa os limites econômicos previstos na Constituição Federal. Além disso, alegou que a lei prevê exceções, mas não define claramente o alcance do fato gerador da obrigação tributária, prejudicando a efetividade da capacidade contributiva, já que onera receita irreal, meramente presumida ou fictícia.

Contudo, o ministro Alexandre de Moraes considerou o tributo constitucional. “Se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes", defendeu.

Além disso, o ministro ainda afirmou que, se aceitasse o pedido da empresa no Recurso Especial o Supremo estaria atuando como legislador positivo, modificando as normas tributárias inerentes à contribuição previdenciária, o que ensejaria violação também ao princípio da separação dos Poderes.

Julgamento

No julgamento, o relator, ministro Marco Aurélio, deu razão aos contribuintes. “O simples ingresso e registro contábil de importância não a transforma em receita”, afirmou ao votar.O entendimento do relator foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Contudo, prevaleceu o voto divergente, proferido pelo ministro Alexandre de Moraes, que diferenciou as duas teses. Ele caracterizou a CPRB como benefício fiscal. 

“Não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”, afirmou Moraes no seu voto.

Os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux acompanharam a divergência, sacramentando a decisão da Corte sobre o tema (RE 1285845).

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

A CPRB foi instituída em 2011 para estimular a geração de empregos formais. Setores favorecidos com a medida poderiam substituir a contribuição ao INSS, de 20% sobre a folha de salários, por uma contribuição calculada sobre a receita bruta da empresa, que varia entre 1% e 4,5%.

Trata-se de uma das chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins - a chamada “tese do século”. Os contribuintes, a partir desta decisão, passaram a defender que o mesmo entendimento deveria ser aplicado em discussões semelhantes envolvendo outros tributos. Vem daí a denominação "filhote".

Essa é a segunda tese filhote que os ministros rejeitam. A primeira, em fevereiro, discutia o ICMS no cálculo da CPRB. Entendimento contrário poderia ter gerado um impacto de R$ 9 bilhões à União. 

Os ministros encerraram, também na sexta-feira, o julgamento dos embargos de declaração desse caso. Eles rejeitaram o recurso do contribuinte, mantendo a decisão proferida em fevereiro (RE 1187264).

A argumentação dos ministros que entenderam por manter os impostos no cálculo para a contribuição previdenciária foi a mesma em ambos os casos.

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.