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Convênio ICMS prevê beneficio fiscal nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas

Saiba como se beneficiar da redução de base de cálculo atribuída no Convenio ICMS 52/91.

01/07/2021 15:00:02

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Convênio ICMS prevê beneficio fiscal nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas

Convênio ICMS prevê beneficio fiscal nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas Foto de Kindel Media no Pexels

Nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como com máquinas e implementos agrícolas, os contribuintes do ICMS são beneficiados pela legislação do Estado de São Paulo com tratamento tributário diferenciado de forma que a carga tributária incidente seja menor, fomentando assim, o desenvolvimento do setor industrial e agrícola, visto que ambos os setores são fundamentais à economia deste estado.

Este benefício é a redução da Base de Cálculo do ICMS, previsto no Convênio ICMS nº 52/1991, incorporado à legislação paulista pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/SP; tal convênio possui em seus dois anexos os produtos com os códigos e também as descrições conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), sendo estes anexos divididos em  Anexo I: Lista as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais beneficiadas; e Anexo II: Lista as máquinas e implementos agrícolas beneficiados.

Tal benefício está amparado por Convênio ICMS, celebrado entre os estados no CONFAZ, Conselho Nacional de Politica Fazendária; o que possibilita tratamento fiscal diferenciado nas operações internas e também nas interestaduais.

Ainda que, haja a previsão na legislação, importante destacar que a Consultoria Tributária (SEFAZ/SP), através de Resposta a Consulta, se manifestou instruindo que o beneficio de redução de base de cálculo atribuído no Convenio ICMS 52/91 também está vinculado a finalidade que os produtos se destinam, neste sentido temos a Resposta a Consulta nº 30/2004.

Cabe às empresas que comercializam estes bens, observar este Convênio e também o artigo 12 do Anexo II do RICMS/SP, para que possam usufruir dos benefícios legalmente previstos, com a finalidade de reduzir carga tributária em suas operações.

Fonte: Convênio ICMS nº 52/1991 e; Art. 12 do Anexo II do RICMS/2000-SP

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