x
Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial

TRABALHISTA

Especialistas apontam que ultratividade de normas coletivas deve acabar

Julgamento no STF está suspenso por pedido de vista.

19/08/2021 15:30

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Especialistas apontam que ultratividade de normas coletivas deve acabar

Especialistas apontam que ultratividade de normas coletivas deve acabar Foto: Pixabay

No início do mês o ministro Dias Toffoli fez pedido de vista de julgamento sobre a ultratividade de normas coletivas. O tema está em análise no Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra a manutenção dos efeitos das normas após fim de sua vigência. Até o momento, quatro votos entendem pelo fim da ultratividade. 

O processo envolve a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera que as normas coletivas podem ser estendidas e incorporadas aos contratos de trabalho mesmo após seu prazo de vigência, até que haja uma nova negociação coletiva. Para especialistas, tal regra deve ser declarada inconstitucional.

Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pelo afastamento da manutenção das cláusulas após o fim da vigência das normas coletivas. Para o relator, a Súmula da Corte Trabalhista é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Já os ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram.

O advogado trabalhista Pedro Maciel, sócio da Advocacia Maciel, explica que a ausência da ultratividade faz com que os sindicatos tenham que negociar mais para manter os direitos obtidos na negociação coletiva. 

“No entanto, decidir pela validade da ultratividade pode fazer com que as convenções coletivas fiquem desatualizadas da realidade do dia a dia do trabalho nas empresas, ao passo que nenhuma parte gostaria de abrir mão de vantagem obtida em negociação coletiva”, alerta o especialista, que também acredita que a falta da ultratividade traz maior gama de possibilidades para negociações de ambas as partes, e força a atualização dos instrumentos coletivos.

Para o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a fruição de benefícios fixados em normas coletivas de trabalho deve estar adstrita ao seu prazo de vigência. “Não podendo o Poder Judiciário, em franca usurpação de competências legislativas privativas do Congresso Nacional, instituir regra trabalhista nova com força de lei e sem previsão legal, consistente na manutenção infinita de direitos em verdade temporários, assim definidos consensualmente pelas entidades sindicais representativas de trabalhadores em pé de igualdade com os empregadores”, destaca.

Segundo o especialista, a ultratividade das normas coletivas de trabalho já foi, inclusive, objeto de vedação expressa na Reforma de 2017. “De modo que a Súmula 277 do TST não encontra validade alguma frente à Constituição Federal e à legislação ordinária”, conclui.

Fonte: It Press Comunicação

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.