A partir deste ano as empresas optantes do regime de tributação pelo
lucro presumido que apenas industrializem seus produtos, recebendo do contratante a maior parte da matéria-prima, terão que pagar quatro vezes mais
Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) . Se migrarem para o regime do
lucro real, passam automaticamente para o regime não-cumulativo do
PIS e da
Cofins e terão um aumento de quase seis pontos percentuais na alíquota destes tributos, sem ter a opção de se creditar dentro da cadeia produtiva.
Este impacto será resultado da mudança de posição da Receita Federal sobre a condição da chamada "industrialização sob encomenda", que passa a ser prestação de serviços se houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo comprador, segundo o Ato Declaratório Interpretativo nº 20, assinado pelo secretário da Receita, Jorge Rachid. Isto significa que a alíquota de 8% estabelecida para a indústria que opta pelo lucro presumido passa a ser de 32%, que é o percentual estabelecido para a prestação de serviços.
A mudança vai atingir os fornecedores de setores como o de eletroeletrônicos, de máquinas e equipamentos, indústria gráfica, entre outros, que preponderantemente têm matéria-prima fornecida pelo contratante. Apesar de o ato declaratório ter sido publicado em dezembro do ano passado, somente agora as empresas perceberam a mudança e começam a fazer contas.
O setor de eletroeletrônicos, por exemplo, será atingido porque fabricantes de baterias para celular, recarregadores ou aquelas empresas que montam placas-mãe de computadores recebem quase toda a matéria-prima dos grandes compradores. Logo, este custo de matéria-prima não entra na conta do faturamento final da empresa - e é por isso que empresas de porte considerável conseguem se enquadrar no regime do lucro presumido. Este regime é uma opção fiscal permitida somente para empresas com faturamento de até R$ 48 milhões por ano. A opção pelo lucro presumido era interessante não só pela alíquota de 8% sobre o faturamento como também pelo PIS/Cofins reduzido de 3,65%.
O advogado Yun Ki Lee, do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, explica que se estas empresas migrarem para o lucro real, passam a pagar 9,25% de imposto e, como não compram matéria-prima, não conseguem obter créditos dentre da cadeia produtiva para abater esse percentual de PIS e Cofins.
A chefe da divisão de imposto de renda pessoa jurídica da Receita, Cláudia Pimentel, diz que a nova interpretação do fisco se baseou justamente no aspecto "custo", que seria, segundo Cláudia, a essência do artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, que estabelece as alíquotas do lucro presumido. Ela diz que a empresa que recebe toda a matéria-prima do comprador de seus produtos, ou seja, do contratante, tem custos muito menores na formação de seu lucro do que a indústria que adquire seus próprios insumos e, com isto, tem um faturamento maior. "Antes fazíamos a interpretação com base no fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)", diz Cláudia.
Para tentar evitar uma possível confusão com a mudança de atividade - de industrialização para prestação de serviço - o ato declaratório diz em seu texto que a regra vale para fins de imposto de renda e CSLL. Mas há aqueles que temem que os municípios, com base neste ato declaratório da Receita, passem a querer tributar estas empresas com o Imposto Sobre Serviços (ISS). O advogado Alexandre Lira, do escritório D"Angelo e Lira Advogados, diz que se os fiscos municipais se sentirem no direito de cobrar o imposto, a mudança de interpretação da Receita vai afetar também as empresas do lucro real.
Mas Cláudia Pimentel, da Receita, diz que que esta posição não altera a natureza de industrialização da atividade. Questionada sobre a possibilidade de a fiscalização lavrar autos de infração para apurações de resultados anteriores a 2008, Cláudia lembrou apenas que, em uma situação similar no passado, a Receita pediu um parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a resposta foi a de que uma nova interpretação não altera o passado.
Fonte: Valor Online