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ITR: dívidas devem ser parceladas pelo e-CAC

Contribuintes devem deixar de parcelar dívidas relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas e de ITR no sistema simplificado e passar a utilizar o e-CAC.

24/08/2021 10:30

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ITR: dívidas devem ser parceladas pelo e-CAC

ITR: dívidas devem ser parceladas pelo e-CAC

A Receita Federal anunciou nesta segunda-feira (23) que as dívidas de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, assim como autos de infração e multas relativas ao imposto ou declaração, devem ser parceladas diretamente no Portal e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e Acompanhar”. 

Com a evolução do sistema de parcelamento, além das dívidas relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas, as dívidas do ITR também serão parceladas unicamente pelo e-CAC. A ferramenta já foi liberada nesta segunda-feira (23).

Os débitos não serão mais parcelados no antigo sistema simplificado, que era utilizado para parcelar as dívidas do imposto. Com isso, não será mais necessário abrir um processo para cadastrar os débitos antes de parcelar, é uma etapa a menos para realizar o procedimento. Assim que vencidos, basta entrar no e-CAC e parcelar.

Parcelar débitos ITR

Para parcelar os débitos de ITR, o contribuinte deve seguir os seguintes passos:

  • Acessar o e-CAC com sua conta gov.br ou código de acesso;
  • Selecionar a seção Pagamentos e Parcelamentos;
  • Clicar em Parcelamento – Solicitar e acompanhar.

Dessa forma, poderão ser parcelados os tributos e multas com os códigos de receita abaixo:

Código

Descrição

1070

ITR - Exercício 1997 e Subsequentes

2050

ITR - Taxa de Cadastro Contribuições Área Rural

2266

Multa ITR - Taxa de Cadastro Contribuições Área Rural

2770

Juros ITR - Taxa de Cadastro Contribuições Área Rural

5489

Multa ITR União

5491

Juros ITR União

6710

Multa de Ofício - ITR

6795

Juros Lançamento de Ofício - ITR

7036

Juros ITR - (art. 43 L.9430)

7049

Multa Isolada - ITR (art. 43 L.9430)

7051

ITR- Lançamento de Ofício

 

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