Nesta quinta-feira (18), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os critérios para medir ruídos variáveis a que os profissionais forem expostos durante atividade laboral, com o objetivo de garantir a aposentadoria especial do INSS mais facilmente.
A divergência existia porque, na Justiça, os tribunais aplicavam diferentes entendimentos sobre o tema. Em muitos casos, usava-se uma média simples para calcular o ruído quando havia diversos níveis de barulho.
Contudo, a regra prejudica o trabalhador. A decisão do STJ é para que se use uma média por método específico, mais vantajosa para o profissional.
Ficou definido que, para os períodos de tempo de serviço especial após 2003, o cálculo do ruído variável será feito pelo método conhecido como NEN (Nível de Exposição Normalizado), uma média ponderada que leva em consideração o tempo de exposição e o volume do ruído durante a atividade profissional.
O relator da ação, o ministro Gurgel de Faria, determinou ainda na ação que, se a atividade especial somente for reconhecida no Judiciário e não houver indicação do NEN no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou no LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), terá de ser feita uma perícia técnica e será considerado o critério do pico de ruído, ou seja, do nível mais alto de barulho. Podem se enquadrar neste cenário os casos de empresas que já fecharam e que não informaram o NEN.
Faria destacou que, a partir da edição do decreto 4.882/2003, é que se tornou exigível no LTCAT e no PPP a referência ao critério do nível de exposição normalizada, que "avalia o nível de ruído e o tempo de exposição ao segurado em nível superior à pressão sonora de 85 decibéis, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial", diz ele.
"Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido decreto, que alterou o regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades", afirmou ainda o ministro relator.
Para o ministro, se não houver uma definição correta de como essa medição deve ser feita, o trabalhador sai prejudicado.
"Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, porque é um critério que não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. Como não é colocado em voga o tempo de exposição, poderia uma pessoa estar sujeita a um determinado período de 100 decibéis e um outro de 20 decibéis e ia dar 60 decibéis de média e não daria direito [à aposentadoria por tempo especial, que exige mínimo de 85 decibéis]", disse Gurgel de Faria.