No caso da permuta, a mercadoria recebida em troca deve ser contabilizada como receita de vendas e, a partir disso, aplica-se o tratamento tributário regular. A receita irá compor a apuração de tributos calculados sobre o faturamento, como o PIS e a Cofins, e também a apuração de tributos pagos sobre o lucro, como o Imposto de Renda. Segundo Oliveira, orientação nesse sentido já foi dada em resposta a consulta à Receita Federal.
Silva diz que muitas vezes o escambo é alvo de fiscalização nas operações em que acontece informalmente, sem registro em livros e, conseqüentemente, sem emissão de nota e contabilização de receitas.
Oliveira defende que, no caso do ICMS em permuta devidamente formalizada, o Fisco não pode estipular um preço mínimo para a mercadoria. O valor mínimo para o cálculo do ICMS, diz, é o preço, que pode até ser abaixo do custo. "Quem define o preço é o vendedor e ele pode, inclusive, vender com prejuízo", afirma. Ele lembra, porém, que não pode haver pagamento disfarçado de mercadoria, com transferência de valores de forma velada, por exemplo. No caso do IR, o risco de vender abaixo do custo é ficar sujeito a uma autuação por distribuição disfarçada de lucros, mas isso só se aplica quando a empresa compradora ou destinatária da mercadoria é do mesmo grupo da vendedora.
Fonte: Sinescontábil/MG
Enviado por: Wilson Fortunato