a) em idioma e moeda corrente nacionais;
b) em forma contábil;
c) em ordem cronológica de dia, mês e ano;
d) sem espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transporte para as margens;
e) com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem os fatos e a prática de atos administrativos.
A terminologia utilizada deve expressar o verdadeiro significado das transações.
É admitido o uso de códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes. Nesse caso, deverá constar, do livro Diário ou de registro especial revestido das formalidades extrínsecas, elenco identificador dos códigos/abreviaturas.
Cabe assinalar que, de acordo com a legislação tributária (RIR/1999, art. 269, § 1º, e Parecer Normativo CST nº 11/1985, item 7), as pessoas jurídicas que adotarem escrituração contábil codificada ou códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos ficam obrigadas à adoção de livro próprio, revestido das formalidades legais, que contenha a descrição das contas e dos códigos correspondentes, que poderá ser:
a) o próprio livro Diário, que deverá conter necessariamente, no encerramento de cada período-base, a transcrição das demonstrações financeiras, para as empresas que empreguem escrituração manual;
b) o mesmo livro específico que for adotado para inscrição das demonstrações financeiras, no caso das empresas que utilizam o sistema de escrituração mecanizada/maquinizada ou sistema de processamento eletrônico de dados, com emprego de fichas soltas ou formulários contínuos, que não incluam, como fecho do conjunto, as demonstrações financeiras;
c) o próprio conjunto das fichas ou formulários contínuos, no caso das empresas com sistema de escrituração mecanizada/maquinizada ou por meio de processamento eletrônico de dados, cujo conjunto de fichas ou formulários contínuos contenha inscritas as demonstrações financeiras.
Alternativamente, para as empresas em geral, qualquer que seja o seu enquadramento nas letras acima, é admitida como meio de comprovação hábil, perante a legislação do Imposto de Renda, a adoção de livro distinto dos mencionados, quando utilizado para registro do plano de contas e/ou históricos codificados, desde que revestido das formalidades legais.
(RIR/1999, arts. 269, 270 e 923; PN CST nº 347/1970; e Lei nº 10.406/2002, art. 1.183)
Fonte: Editorial IOB
Enviado por: Wilson Fortunato