Foi publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (8) a Lei 14.395/2022 que define o termo “praça” para efeito de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Pela norma, passa-se a considerar “praça” o município onde está situado o estabelecimento do remetente do produto.
Deve-se considerar “praça” a cidade onde está situado o estabelecimento remetente em caso de remessas de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros ou, ainda, estabelecimento que opere exclusivamente em venda a varejo.
A definição é importante porque deixa claro na lei que os preços praticados nesta cidade devem ser levados em conta na fixação do valor tributável mínimo do IPI.
IPI
A Lei do IPI (Lei 7.798, de 1989) determina que o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da “praça” da empresa.
O objetivo da norma é evitar a manipulação de preços entre esses estabelecimentos para reduzir o valor da operação de saída dos produtos do estabelecimento industrial para o estabelecimento revendedor desses bens, em prejuízo da arrecadação do IPI.
A publicação da norma vai dar mais segurança jurídica à questão.