Em conseqüência, adquiriu doença profissional que reduziu sua capacidade de trabalho, impedindo-o de exercer as mesmas atividades de antes.
Durante dezesseis anos, o reclamante trabalhou como faxineiro em agência bancária, contratado por meio de empresa de terceirização de mão-de-obra. Aos quarenta anos, foi dispensado sem justa causa.
As provas demonstraram que o reclamante era submetido a uma sobrecarga de trabalho abusiva e ambos os reclamados (o real empregador e o banco tomador de serviços) exigiam a venda total das férias, não permitindo que o reclamante tirasse uns dias para descanso.
O laudo pericial atestou que o reclamante adquiriu LER/DORT em decorrência da ausência de férias e da cobrança excessiva de produtividade associada a trabalhos extras constantes, por mais de dez anos, além da ausência de um programa de controle médico de saúde ocupacional.
Mas a juíza de 1º Grau negou o pedido de danos materiais, ao fundamento de que o próprio laudo constatou a aptidão para o trabalho, já que o reclamante poderia ser readaptado em outras funções que não exigissem esforços repetitivos.
Entretanto, pelo que foi apurado no processo, o juiz relator concluiu que o laudo pericial foi contraditório, uma vez que a simples natureza da doença ocupacional já conduz à conclusão de incapacidade para o trabalho antes desenvolvido.
Além disso, por não ter qualificação profissional e tendo estudado até a 4ª série do 1º grau, o reclamante não estaria apto a exercer funções de outra natureza, o que dificulta a sua recolocação no mercado de trabalho.
Nesse contexto, a Turma concluiu que houve perdas e lucro cessante (indenização civil que objetiva compensar a vítima pelo que ela deixou de ganhar em decorrência de ato ilícito praticado por outro, no caso, por culpa dos empregadores).
Pela decisão, os reclamados terão que pagar ao autor, durante 24 anos, uma pensão mensal fixada em R$185,26 (50% da última remuneração). Entendendo ainda que, o excessivo rigor e as exigências dos reclamados causaram sofrimento íntimo ao autor, a Turma concluiu que ele faz jus também a uma indenização por danos morais maior que aquela fixada pela sentença, aumentando-a de R$7.410,20 para R$30.000,00.
(RO 01589-2007-058-03-00-9)
Fonte: Netlegis
Enviado por: Wilson Fortunato