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STJ: nova regra sobre prazo de pedido de revisão após ação trabalhista

Correção deve ser pedida até dez anos após trânsito em julgado do processo contra ex-empregador

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Pedido de revisão de aposentadoria após ação trabalhista tem nova regra

STJ: nova regra sobre prazo de pedido de revisão após ação trabalhista Foto: Carlos Felippe/STJ

Um novo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de dez anos para aposentados pedirem revisão do benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após conquistar verbas na Justiça do Trabalho, começa a contar após o trânsito em julgado da ação trabalhista. A decisão veio em julgamento do Tema 1.117. 

Por se tratar de recurso repetitivo, a decisão valerá para todos os processos do tipo no país. As ações paradas, à espera do julgamento, voltarão a tramitar, mas somente após a publicação do acórdão.

Foi preciso que a Justiça esclarecesse a regra depois que surgiram temas questionando se a decadência —prazo de dez anos para ter a revisão de benefícios ao INSS— contava a partir do trânsito em julgado da ação trabalhista ou se valeria somente após a liquidação total dos valores.

Representantes dos segurados defendiam que a validade passasse a contar após a liquidação, para que o aposentado tivesse certeza dos valores recebidos e, assim, pudesse pedir a correção do benefício, tese que não foi aceita.

A decisão final coloca fim a um impasse de alguns anos. Apesar de haver jurisprudência no STJ sobre o tema em favor de que o prazo valha a partir do trânsito em julgado da ação trabalhista, alguns juízes eram favoráveis a essa definição e outros davam decisões com contagem da decadência a partir da liquidação dos valores.

Com o julgamento, todos os processos seguirão o mesmo entendimento. Segundo Gisele Kravchychyn, advogada e diretora de atuação judicial do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) que representou a entidade no STJ, a Corte uniformizou o posicionamento.

O INSS, no entanto, foi derrotado, pois defendeu entendimento de que a decadência, nestes casos, conta a partir da concessão da aposentadoria do beneficiário.

Fonte: com informações da Folha de S.Paulo

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