De acordo com a Resolução do Senado Federal nº13/2012, o Regime Especial de Importação via Portaria CAT 108/2013 foi criada para diminuir os desentendimentos e conflitos de interesses entre os estados, em relação aos incentivos fiscais para movimentar suas respectivas economias.
Isso ocorre porque tornou-se comum empresas que importam em grandes proporções terem o seu saldo credor de ICMS elevado em decorrência das suas saídas pra fora do estado.
Para isso, é necessário que as operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4%.
Além disso, ficou definido que bens e mercadorias importados do exterior, após o desembaraço aduaneiro, devem aplicar a alíquota de 4% para operações interestaduais nas seguintes condições:
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Vale ressaltar que nessas regras da resolução do senado, existem exceções:
I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros estados.
Após a publicação desta resolução, muitos contribuintes passaram a acumular saldo credor em GIA oriundo do ICMS pago no desembaraço aduaneiro de 18% e a sua saída interestadual a 4%.
Entretanto, o Regime Especial da Sefaz-SP, chamado CAT 108/2013, tem como objetivo mitigar o acúmulo contínuo do saldo credor nestas operações. Além disso, possibilita que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, de forma total ou parcial, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
O percentual pretendido de suspensão pode variar de acordo com as particularidades da operação fiscal da empresa: entre 40%, 75%, e até mesmo 80%, favorecendo assim a equalização do fluxo de caixa das companhias, entre outras vantagens financeiras.
Quais são as condições para a concessão deste Regime?
Em primeiro lugar, a empresa precisa estar em dia com as suas obrigações acessórias. Em seguida, o desembarque e o desembaraço aduaneiro têm que acontecer dentro de território paulista e todos os seus estabelecimentos não podem ter dívida ativa.
Fonte: Certacon