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Lei permite bloqueio de telemarketing

15/10/2008 00:00

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Lei permite bloqueio de telemarketing

LEI 13.226, DE 7-10-2008
(DO-SP DE 8-10-2008)

TELEMARKETING
Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações

Lei permite bloqueio de telemarketing
Foi instituído o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, cujo objetivo é oferecer aos usuários do sistema convencional e móvel de telefonia a alternativa do não recebimento de ligações efetuadas por instituições diversas que realizam o serviço de telemarketing. Com o cadastro, pretende-se impedir que as empresas operadoras, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações para os usuários cadastrados. Ficam fora do alcance desta Lei as entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Parágrafo único - O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.
Art. 2º - vetado.
Art. 3º - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Art. 4º - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado.
Art. 5º - A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1º ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracriado.
§ 1º - vetado.
§ 2º - Incluem-se nas disposições desta Lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§ 3º - A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro.
§ 4º - vetado.
§ 5º - vetado.
Art. 6º - Não se aplicam os dispositivos da presente Lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Luiz Antônio Guimarães Marrey - Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Aloysio Nunes Ferreira Filho - Secretário-Chefe da Casa Civil)

Fonte: COAD

Enviado por: Wilson Fortunato

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