A Justiça Federal vem se posicionando favoravelmente à reinclusão de contribuintes no Refis da Crise, sobretudo quando a exclusão tiver sido baseada na inobservância de meras formalidades ou na ocorrência de erro por parte da Administração Tributária ou mesmo dos próprios contribuintes.
Instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, o Refis permitiu o parcelamento dos débitos tributários federais em até 180 meses, com redução da multa e dos juros, estabelecendo várias etapas para a consolidação desse benefício.
Da adesão, em novembro de 2009, até a consolidação, em meados de 2011, foram praticamente dois anos de espera para os contribuintes, que, neste período, se viram obrigados ao pagamento de antecipações da dívida parcelada.
Ao final, somente cerca de 40% dos contribuintes que aderiram ao Refis da Crise conseguiram consolidar com êxito o parcelamento ou nele permanecer incluídos. Fato prejudicial não apenas para os contribuintes, mas também para a Fazenda Nacional, que deixa de receber significativos recursos financeiros, correspondentes a créditos de difícil recuperação.
Por esse motivo, a Justiça Federal vem proferindo decisões com a ordem para a reinclusão no Refis da Crise, invocando, inclusive, a boa-fé dos contribuintes, expressa na manifesta intenção de quitar a dívida.
Os juízes federais já determinaram a consolidação do parcelamento no caso de contribuinte que deixou de realizar procedimento de habilitação de débitos previdenciários já declarados em GFIP, bem como a reinclusão de empresa excluída por não pagar, por mais de três meses consecutivos, juntamente com as prestações mensais, o valor equivocadamente exigido a título de juros moratórios incidentes no período entre a adesão e a consolidação.
No âmbito de outros parcelamentos, os Tribunais adotaram a posição de que o descumprimento de meras exigências burocráticas e o inadimplemento de valores irrisórios, ou ainda o inadimplemento comunicado e imediatamente suprido, não justificam a exclusão. Esse entendimento também pode ser aplicado ao Refis da Crise, com vários precedentes favoráveis.
Um exemplo são os contribuintes excluídos porque perderam o prazo para pagamento, em até três dias úteis antes do final do período de consolidação, de todas as antecipações devidas desde a data da adesão. Estes podem pleitear perante o Judiciário a sua reinclusão no programa.
Portanto, os contribuintes que foram excluídos do Refis da Crise devem procurar auxílio especializado para verificar se a sua situação está entre aquelas passíveis de reversão, nos moldes em que a jurisprudência vem sinalizando, com vistas a ingressar com a competente ação judicial.
Autores: Fernando Telini, advogado tributarista, OAB/SC 15.727 e Lucianne Coimbra Klein, advogada tributarista, OAB/SC 22.376.
Fonte: Telini Advogados Associados