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Administração de Sociedade Limitada

23/06/2005 00:00:00

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Administração de Sociedade Limitada

Pela antiga lei das sociedades por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.), a administração incumbia a todos os sócios, a não ser que o contrato social indicasse especificamente qual sócio era o responsável pela administração. Esse(s) sócio ou sócios eram chamados "sócios gerentes". A antiga lei das Ltdas. também estabelecia que o sócio gerente podia delegar suas funções a outra pessoa não sócia, que passava a chamar-se "gerente delegado". Com o tempo, a doutrina e a jurisprudência aceitaram que a Ltda. também podia ter como sócio(s) pessoa(s) jurídica(s), e que esses sócios também podiam ser sócio gerente, mas nesse caso a delegação da gerência era obrigatória. O sócio gerente nunca é empregado da sociedade; ele é o seu dirigente, e sua remuneração evidentemente não era salário, e era comumente designada de "pró-labore". Como tal, o sócio gerente não tem 13º salário, férias, e demais direitos trabalhistas. Surgiu então a questão de saber se o gerente delegado era empregado. Se ele age com plenos poderes em função da delegação do sócio gerente - e em decorrência disso o sócio gerente não atua e não recebe pro labore - o gerente delegado é o administrador supremo da sociedade. Portanto, ele não é empregado e sua remuneração não é salário, é pro labore. Algumas decisões na Justiça do Trabalho (possivelmente por desconhecimento mais profundo de direito societário) consideraram o gerente delegado como empregado e algumas empresas, para evitar possível problema trabalhista futuro, passaram a considerar o gerente delegado como empregado com salário e direitos trabalhistas. O Novo Código Civil revogou a antiga lei das Ltdas., eliminou a figura do sócio gerente, bem como a delegação de poderes, e estabeleceu que o dirigente dessa sociedade se chama "administrador". O administrador poderá ser um, ou mais, ou todos os sócios, e a denominação que vem sendo utilizada nesse caso é "sócio administrador". Quando o contrato social estabelecer que o administrador poderá ser pessoa que não é sócia, sua nomeação terá de ser feita por todos os sócios enquanto o capital da sociedade não estiver integralizado, e por sócios representando 2/3 do capital social, quando integralizado. A pessoa assim nomeada será o "administrador". Pode-se também dar um título ao sócio administrador e ao administrador, como "presidente", "diretor-geral", "diretor financeiro", etc. A deliberação dos sócios para nomeação de administrador será tomada em reunião ou em assembléia, sendo a assembléia obrigatória caso a sociedade tenha mais de dez sócios. A reunião ou assembléia é dispensada quando a deliberação é tomada por escrito por todos os sócios. Há diversos dispositivos no Código Civil que assemelham bastante a sociedade limitada à sociedade anônima (S.A.). Na S.A. é legalmente estabelecido que o diretor eleito em assembléia-geral é o dirigente da sociedade, e recebe remuneração, seja ou não acionista da S.A.. O mesmo se aplica quando o diretor é eleito pelo Conselho de Administração da S.A. Não é empregado com salário (a não ser que esse "diretor" não tenha real poder de administração e seja totalmente subordinado a outro diretor). Pelo Novo Código Civil o administrador da sociedade limitada (este é o novo nome desse tipo de sociedade) tem agora a mesma natureza do diretor da S.A., seja ele sócio ou não. Assim, o administrador da Ltda. não é empregado, não tem direitos trabalhistas. Quando na S.A. um empregado é eleito diretor o respectivo contrato de trabalho é suspenso. Quando terminar o mandato de diretor (e não havendo reeleição), ele retorna à condição de empregado. Também é possível o empregado ser dispensado sem justa causa recebendo todos os direitos trabalhistas, e no dia seguinte ao término do contrato de trabalho ele é eleito diretor. Nesse caso, ao terminar seu mandato de diretor não há retorno à condição de empregado. Na Ltda. ficou agora claramente estabelecida a mesma situação com o administrador: se era empregado tem o contrato de trabalho suspenso, sem os direitos trabalhistas enquanto administrador. Alternativamente, poder ser demitido recebendo seus direitos trabalhistas, e depois eleito administrador pelos sócios. O autor é pós-graduado pela Universidade da Pensilvânia (EUA) e sócio fundador da Bekin Advogados O Código Civil eliminou a figura do sócio gerente e estabeleceu que o dirigente se chama "administrador"

Fonte: DCI

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