x

Aspectos gerais da sociedade anônima de capital aberto

23/10/2008 00:00:00

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Aspectos gerais da sociedade anônima de capital aberto

A atividade empresarial pode ser exercida ou explorada por empresário individual ou por meio de sociedades empresárias. No direito brasileiro, existem cinco tipos societários a disposição do empreendedor para se constituir sociedades empresárias, quais sejam: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade por ações e sociedade em comandita por ações. As mais utilizadas, sobretudo em decorrência da limitação de responsabilidade dos sócios ou acionistas, são a sociedade limitada e sociedade anônima.

A sociedade anônima, também chamada de companhia, pode ser do tipo fechada ou aberta, esta última deve ser obrigatoriamente registrada na CVM - Comissão de Valores Mobiliários. A companhia tem seu capital social dividido em valores mobiliários representativos de um investimento (as ações), cujos sócios têm, pelas obrigações sociais, responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que titularizam. A lei 6.404/76, conhecida como LSA (Lei das Sociedades Anônimas) estabelece que a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários (art.4º).

As sociedades anônimas abertas contam com recursos captados junto ao mercado de capitais, e, por isso, sujeitam-se a sua administração à fiscalização governamental. O objetivo desse controle através da CVM é dar segurança, credibilidade ao investidor, conferindo ao investimento em ações e outros valores mobiliários dessas companhias a maior segurança e liquidez possível.

É determinação legal que nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na CVM. Para tanto, caracterizam a emissão pública: a) a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público; b) a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos, por meio de empregados, agentes ou corretores; c) a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, com a utilização dos serviços públicos de comunicação (art.19, LSA).

No mercado de valores mobiliários em que se negociam as ações da companhia, tem-se o mercado de capitais primário que compreende as operações de subscrição de ações e outros valores mobiliários, enquanto o secundário, as de compra e venda.

A CVM é uma autarquia federal, encarregada de normatizar as operações com valores mobiliários, autorizar sua emissão e negociação, bem como fiscalizar as sociedades anônimas abertas e os agentes que operam no mercado de capitais.

A Comissão de Valores Mobiliários pode aplicar as sanções de advertência, multa, suspensão do cargo de administrador de companhia aberta, ou inabilitação para o seu exercício, proibição de atos ou operações, além de suspensão ou cassação de autorização ou registro.

Outra entidade muito conhecida e indispensável ao mercado de ações é a Bolsa de Valores, que é uma associação civil de direito privado, sem fim lucrativo, constituída por sociedades corretoras de valores mobiliários de uma mesma base territorial, que, autorizada pela CVM, organiza e mantém o pregão de ações e outros valores mobiliários emitidos por companhias abertas.

Quanto ao mercado e si, tem-se o denominado mercado de balcão (não organizado) que concentra as operações do mercado de capitais realizadas fora da bolsa de valores e de entidades do mercado de balcão organizado. Já o mercado de balcão organizado é o segmento do mercado de capitais que compreende as operações realizadas por meio de um sistema, mantido e normatizado por uma entidade, autorizada a operar pela CVM.

Quanto ao nome empresarial, a sociedade anônima obrigatoriamente deve adotar a denominação social, não lhe sendo possível usar firma (LSA art.3º.).

Por fim, a sociedade por ações, por imposição legal, é sempre mercantil, qualquer que seja o seu objeto. Por essa razão, encontra-se sujeita à falência e pode requerer a recuperação judicial, qualquer que seja o seu objeto, salvo as exceções previstas no artigo 2º. da Lei de Falências, que trata da não aplicação do instituto da falência às sociedades de economia mista, instituições financeiras e similares.

Fonte: Sinescontábil/MG

Enviado por: Wilson Fortunato

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.