A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em favor de um homem acusado de integrar quadrilha especializada na clonagem de cartões bancários magnéticos. O homem foi preso preventivamente em 14 de dezembro de 2010 pela prática de estelionato e formação de quadrilha ou bando, crimes previstos nos artigos 171 e 288 do Código Penal (CP).
Durante as investigações iniciadas em 2007, foi constatada a existência da quadrilha formada por 29 pessoas, que agia, em âmbito nacional, clonando cartões magnéticos de clientes de instituições bancárias e utilizando esses cartões para a realização de transações fraudulentas, além de portar armas de fogo. A quadrilha ainda comercializava as máquinas das operadoras dos cartões que eram subtraídas de seus proprietários.
Na investigação, o acusado é apontado como um dos colaboradores mais próximos dos líderes e o responsável pelo controle da distribuição dos lucros da atividade criminosa. Ele realizava tarefas em favor dos líderes ou de toda a organização e, às vezes, pessoalmente, efetuava as operações indevidas com os cartões clonados, além de guardar os cartões falsos para o grupo e transportá-los para os locais em que seriam mais úteis.
Excesso de prazo
Sob a alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, a defesa impetrou inicialmente habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O tribunal denegou o pedido e avaliou que os requisitos autorizadores da liberdade provisória, por si sós, não são suficientes, devendo ser analisados em conjunto com o crime apurado.
O TRF3 levou em conta a posição do juiz de primeira instância, para quem a prisão do acusado era necessária para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Não satisfeito com a decisão, a defesa entrou com habeas corpus no STJ pedindo ainda o desmembramento do processo em relação ao acusado, com o objetivo de não prolongar a instrução criminal, uma vez que o magistrado insistia em aguardar a citação de todos os corréus e a apresentação de defesa prévia de todos, para, a partir daí, tomar uma decisão. Diante disso, requereu a liberdade do acusado.
Quanto ao desmembramento, o Ministério Público Federal manifestou-se favorável à concessão do pedido, contudo, opinou pela manutenção da prisão preventiva.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, não acatou o parecer ministerial em relação ao desmembramento do processo, e sugeriu que o pedido seja formulado na origem, para que o magistrado mais próximo dos fatos verifique a conveniência de seu deferimento.
Em relação ao excesso de prazo, o ministro observou que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que o prazo só é considerado ilegal “quando destoa da razoabilidade no caso concreto”.
Complexidade do crime
Para o ministro, o número de pessoas envolvidas e a complexidade da causa justificam a demora, o que não pode ser caracterizado como constrangimento ilegal.
Ao analisar o caso, Og Fernandes disse que o que mais lhe chamou a atenção foi a quantidade de pessoas lesadas e o valor subtraído das vítimas. Somente em relação à Caixa Econômica Federal, foram identificadas 1.337 contas bancárias atingidas pela ação criminosa, chegando ao montante de R$ 2,4 milhões.
O ministro destacou ainda que, ao consultar o site do TRF3, verificam-se 418 lançamentos no andamento processual realizados no período de 22 de março de 2010 a 13 de março de 2012, indicativo de que o processo se encontra em intensa movimentação.
Processo relacionado: HC 212249Fonte: Superior Tribunal de Justiça