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Contratos de Mútuo

27/10/2008 00:00:00

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Contratos de Mútuo

O contrato de mútuo é um empréstimo em dinheiro, sendo muito comum entre sociedades que tenham ligação entre si ou entre sociedade e seus respectivos sócios pessoa física.

CONTABILIZAÇÃO NA MUTUÁRIA
A empresa que toma o dinheiro emprestado (mutuária) irá creditar, em contrapartida da entrada do numerário em sua conta bancária ou no seu caixa, uma conta específica do:

a) passivo circulante, no caso de não haver data prevista para liquidação ou com data prevista para vencimento antes do término do exercício social seguinte;
b) exigível a longo prazo, no caso de a data prevista para liquidação ser após o término do exercício social seguinte.

Os adiantamentos ou empréstimos de controladas ou de subsidiárias da controladora serão classificados no exigível a curto prazo se inexistir fixação de vencimento em instrumento próprio. Existindo vencimento, a classificação obedecerá ao correspondente prazo.

Exemplo:
Empresa empresta de sua controladora R$ 1.000.000,00, com prazo de vencimento de 10 meses:

D - Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
C - Empréstimos - Controladora (Passivo Circulante)
R$ 1.000.000,00

PROCEDIMENTOS NA MUTUANTE
A empresa que empresta o dinheiro (mutuante) irá registrar o direito de recebê-lo em conta do realizável a longo prazo, independentemente de o contrato especificar data de vencimento anterior ao término do exercício seguinte. Esta classificação contábil é estabelecida pelo art. 179, inciso II da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A).

Exemplo:
Controladora empresta R$ 1.000.000,00 à sua controlada, com prazo de vencimento de 10 meses:

D - Empréstimos à Controlada (Realizável a Longo Prazo)
C - Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
R$ 1.000.000,00

ENCARGOS FINANCEIROS

Os encargos financeiros praticados nos contratos de mútuo devem ser reconhecidos como despesa financeira na mutuária e como receita financeira na mutuante, observando-se o regime de competência.

São equiparados a rendimentos de aplicação financeira, para efeitos de incidência do Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos decorrentes da entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser instituição financeira ou não (art. 65, § 4º, alínea "c" da Lei 8.981/1995).

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Nos empréstimos de dinheiro entre pessoas jurídicas ou entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física, desde que a mutuária (aquela que toma o dinheiro emprestado) seja pessoa jurídica, a totalidade dos rendimentos auferidos, a qualquer título está sujeita à tributação na fonte.

IOF
O IOF incide sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras, por empresas de factoring e entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

É responsável pela cobrança do IOF e pelo devido recolhimento aos cofres públicos a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações correspondentes a mútuo de recursos financeiros.

CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS, IRF e IOF
Contabilização de juros sobre o mútuo:

1) Na mutuária:

D. Juros Passivos (Resultado)
C. IRF a Recolher (Passivo Circulante)
C. Empréstimos de Mútuo (Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo)

2) Na mutuante, considerando-se compensável o IRF:

D. Empréstimos de Mútuo (Realizável a Longo Prazo)
D. IRF a Compensar (Passivo Circulante)
C. Juros Ativos (Resultado)


Contabilização do IOF devido, pela mutuante:

D. IOF sobre Mútuos (Resultado)
C. IOF a Recolher (Passivo Circulante)

Fonte: Portal de Contabilidade

Enviado por: Wilson Fortunato

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