Por unanimidade, a Turma, que seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que a base de cálculo para o tributo é o lucro real, resultado da atividade econômica. O lucro inflacionário, diferentemente, é apenas correção, sem representar qualquer acréscimo, daí impossível de ser tributado.
Com o advento do artigo 4º da Lei nº 9.249, de 1995, que revogou a sistemática de correção monetária das demonstrações financeiras, não há mais que se falar lucro inflacionário do período. Mas a sistemática ainda pode ser aplicada quando se busca o real conceito de renda.
"É uma tese antiga, mas importante. Isso porque não se pode tributar o vazio, a expectativa. Renda pressupõe acréscimo de patrimônio efetivo, ou seja, só é possível tributar quando existe a disponibilidade dele. A discussão interessante que foi trazida é a aplicação para todas as circunstâncias do que é ou não tributável", explica o tributarista Eduardo Pugliese, do Souza, Schneider e Pugliese Advogados.
Segundo o especialista, o lucro existia só na época da correção monetária do balanço. Na década de 90, havia a possibilidade de corrigir esses lucros por conta da inflação, o que não acontece agora. "O lucro não decorria da empresa e sim de atualização monetária do balanço", completa.
Diferenças
Os precedentes do STJ assinalam que o tributo só pode incidir sobre o lucro real, o resultado positivo, o lucro líquido e não sobre a parte correspondente à mera atualização monetária das demonstrações financeiras. Segundo a Turma, as demonstrações financeiras devem refletir a situação patrimonial da empresa, com o lucro efetivamente apurado. Esse lucro, por sua vez, servirá de base para a cobrança do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líquido.
"Remuneração não é fato gerador para a incidência de imposto. Aliás, o fato gerador, quando acontece, já foi tributado. Muitos contribuintes desconhecem que podem ter a remuneração de patrimônio dele. Um exemplo clássico é o juro sobre capital próprio", diz o tributarista Anderson Albuquerque, do Albuquerque & Alvarenga Advogados.
Segundo essa decisão, que se deu num recurso interposto pela Fazenda contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, se o contribuinte não procedeu à atualização monetária das demonstrações financeiras como deveria, deve o fisco fazê-lo na revisão de lançamento, cuidando, contudo, de não agravar artificialmente a obrigação tributária. Pela decisão, é importante separar o imposto pretensamente incidente sobre a atualização do lucro da exploração que permanece indevido, daquele que efetivamente incide sobre os lucros resultantes das receitas não operacionais ou decorrentes das atividades não incentiváveis.
Caso específico
De acordo com o site da Receita Federal do Brasil, em casos de empreendimentos industriais ou agrícolas instalados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), o lucro inflacionário apurado na fase pré-operacional e realizado a partir do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação tem a prerrogativa da isenção do imposto de renda que viesse a ser atribuída ao referido empreendimento segundo a legislação em vigor.
"Essa decisão apenas se aplica às empresas que tenham tido autuações no mesmo sentido, ou seja, cujo fisco exigiu pagamento de Imposto de Renda sobre lucro inflacionário decorrente de lucro de atividade incentivada", afirma a tributarista Luciana Terrinha, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em ação de uma indústria têxtil da Paraíba, que a renda do lucro inflacionário não é tributável, o que pode gerar novas ações judiciais.
Fonte: DCI
Enviado por: Wilson Fortunato