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EFD-Reinf: entenda como ficam as informações das comissões de cartão de crédito

Especialista esclarece as principais dúvidas sobre comissões pagas a operadoras.

01/09/2023 12:00

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EFD-Reinf: comissões de cartões devem ser informadas mensalmente

EFD-Reinf: entenda como ficam as informações das comissões de cartão de crédito

A partir de setembro as pessoas físicas e jurídicas devem se atentar às novas obrigatoriedades da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Entre as principais mudanças está a necessidade de envio dos eventos da série R-4000, relativos aos tributos federais retidos na fonte, o que inclui informações de comissões pagas a operadoras de cartão de crédito.

De acordo com a contadora e professora, Cyntia Aguiar, a partir de agora a informação deverá ser prestada mensalmente, tanto pelo prestador, quanto pelo tomador de serviço. 

“A administradora do cartão de crédito prestará as informações pelo evento R-4080 de auto retenção, já o tomador pelo evento R-4020”, explica.

Segundo a especialista, as administradoras devem informar os extratos mensais aos contratantes. “Os valores serão informados conforme identificado nos extratos, contendo o valor bruto e valores retidos.”

A especialista explica que a EFD-Reinf concentra as informações na matriz, portanto o valor a ser destacado é o do estabelecimento.

Nos casos em que houver Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de instituições diferentes, os valores deverão ser informados em cada CNPJ, conforme extrato.

Em relação às notas fiscais sem retenção, a obrigatoriedade do preenchimento das informações não valerá para todos os casos.

“Para os serviços tomados sem obrigatoriedade de retenção, as informações não precisarão ser prestadas na EFD-Reinf. Porém para os casos em que há a obrigatoriedade, mas o valor foi dispensado por estar abaixo de R$ 10, a informação deve ser prestada”, explica.

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A transmissão da série R-4000 poderá ser feita a partir do dia 21 de setembro de 2023, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.

A obrigação deve ser entregue mensalmente até o dia 15 do mês subsequente aos fatos geradores. Nos casos em que o prazo cair em finais de semana ou feriados, a entrega deve ser antecipada.

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