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Multas de até R$ 60 milhões para corruptores

É o que estabelece o projeto de lei 6.826/2010, uma matéria, de iniciativa do Executivo que tramita desde 2010 no mesmo ritmo lento imposto a um arsenal de propostas semelhantes.

22/06/2012 09:02

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Multas de até R$ 60 milhões para corruptores

As empresas envolvidas em escândalos de corrupção poderão ser multadas em até 20% do faturamento bruto, excluídos os tributos, e em até R$ 60 milhões. É o que estabelece o projeto de lei 6.826/2010, uma matéria, de iniciativa do Executivo que tramita desde 2010 no mesmo ritmo lento imposto a um arsenal de propostas semelhantes.

A proposta ganhou nova chance de ser votada com a apresentação de voto em separado pelo deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Adiada por sucessivas vezes, a matéria será votada porque o substitutivo de Cunha tem o apoio do partido que mais oferecia resistência aos detalhes da iniciativa. O projeto do Executivo visa a garantir o ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos por atos de improbidade. A votação do parecer de Zarattini vem sendo adiada constantemente, por falta de acordo.

Cunha manteve as mesmas multas defendidas pelo relator original da matéria, deputado Carlos Zarattini (PT-SP). Pelo texto, as multas variam no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu o ato ilícito, excluídos os tributos. O valor da multa nunca será inferior à vantagem auferida quando for possível sua estimação.

O gabinete do petista analisa o substitutivo de Zarattini para verificar se foi retirada a parte referente à inclusão das empresas corruptoras no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis), a ser instituído no âmbito do Poder Executivo Federal. Pela proposta, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados os dados relativos às sanções a eles aplicadas, que deverão permanecer abertos à consulta pública.

O projeto de lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Aplica-se às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou do modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Atos puníveis

De acordo com o texto proposto pelo relator, constituem atos lesivos à administração pública os que atentam contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. São os seguintes: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta lei; utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; no tocante a licitações e contratos: frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público.

Entre eles, incluem-se ainda: impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; obter vantagem ou benefício indevido de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; e ainda dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

Legislação insuficiente

Em Curitiba, o ministro-chefe da Controladoria Geral da União, Jorge Hage, disse que a legislação atual ainda é insuficiente para combater atos de improbidade administrativa no Brasil. Ele defendeu o reforço da legislação anticorrupção no Brasil. Apesar de reconhecer avanços recentes, como a Lei de Acesso à Informação e a Lei da Ficha Limpa, o ministro avalia que as regras atuais ainda são insuficientes no combate à improbidade administrativa no Brasil.

Para Hage, dois projetos de lei que já tramitam no Congresso são urgentes para evitar a impunidade nos casos de corrupção. O primeiro deles é o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) que acaba com o efeito suspensivo dos recursos especiais e extraordinários (PEC 15/2011) que correm no Supremo Tribunal Federal. Hoje, um réu só pode começar a cumprir sua pena depois de a sentença transitar em julgado, ou seja, quando se esgotam todas as possibilidades de recurso. Pelo projeto, a sentença em segunda instância já seria suficiente para a prisão de um condenado, mesmo que caiba recurso nos tribunais superiores.

Para o ministro, o efeito suspensivo dos recursos favorece a impunidade de réus condenados por corrupção, especialmente os mais ricos.

Arsenal legislativo

O advogado, jurista, professor e consultor de gestão pública Gustavo Justino, em entrevista ao DCI, lembrou que, "sempre que se fala em corrupção, toda a atenção é focada no agente público. Com toda essa legislação preventiva e repressiva da corrupção, Lei da Improbidade Administrativa, alguns crimes específicos que estão previstos no Código Penal, o que acontece?".

Insiste Justino: "Essa legislação protege o patrimônio público do agente público, da má intenção do agente público. Então, a lei de improbidade, sobretudo, tem esse foco de proteger o patrimônio público do agente, das ações nocivas do agente, de enriquecimento indevido que até faz parte dos conceitos da administração, ou que dilapidam o patrimônio do agente público. Agora, concordo que isso deve ser acompanhado de legislação, de um arsenal legislativo que também coloque em evidência as condutas do agente privado que, ou está em conluio com os agentes públicos ou é ele que é o agente corruptor. E aí é interessante notar que o próprio Poder Executivo, alguns projetos de lei foram gestados no âmbito do Executivo pelo Ministério da Justiça e hoje já em discussão pelo Congresso Nacional que visam a combater essa área de efervescência da corrupção que é o agente privado ou representante da empresa que oferece a propina."

"No âmbito criminal isso já existe há muito tempo, mas a questão da responsabilização não deve, digamos assim, ser única e exclusivamente na área criminal. A responsabilização tem que ser administrativa", conclui.

Fonte: DCI – SP

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