Para o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, já que a exigência da certidão de regularidade fiscal estadual está prevista em decreto estadual, que não possui lei estadual correspondente, “não há dúvida de que se trata de imposição ilegal”.
Ele explicou que o artigo 37 da Lei 8.934 lista os documentos necessários aos pedidos de arquivamento de atos constitutivos das empresas mercantis e suas respectivas alterações: instrumento original de constituição, modificação ou extinção; declaração do titular de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade empresarial; ficha cadastral; comprovantes de pagamento dos serviços correspondentes; prova de identidade dos titulares e dos administradores.
Além disso, o artigo 34, parágrafo único, do Decreto 1.800/96 (que regulamentou a Lei 8.934) dispõe que outros documentos só podem ser exigidos se houver expressa determinação legal.
O caso
O caso começou na primeira instância com Mandado de Segurança contra o presidente da Jucepe. Na decisão, o juízo de primeiro grau entendeu que o ato do presidente da autarquia havia sido ilegal.
A Jucepe apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que negou provimento ao recurso, com o fundamento de que “cabe à União, privativamente, definir os documentos cuja exibição condiciona o arquivamento dos atos relativos a empresas mercantis na competente junta comercial”.
No STJ, o relator do recurso decicidiu manter a decisão. “Em tais condições, as decisões das instâncias ordinárias não merecem reparo”, disse Ferreira, ao rejeitar o recurso da Jucepe. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico