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Veja como Ficou os novos prazos para o recolhimento de Impostos Federais

18/11/2008 00:00:00

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Veja como Ficou os novos prazos para o recolhimento de Impostos Federais

Através da MP nº 447, de 14/11/2008, foram alterados os prazos para recolhimento de alguns Tributos Federais e Previdenciários, estabelecendo novos prazos para pagamento dos seguintes tributos e Contribuições Federais: Pis/Pasep, Cofins, IPI - Demais Produtos e Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuições Previdenciárias, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2008.

1) Cofins e contribuição para o PIS-Pasep:

1.1) (Instituições Financeiras): No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, e entidades de previdência privada abertas e fechadas
Vencimento até o 20º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores


1.2) pelas demais pessoas jurídicas: (tributação cumulativa e não-cumulativa);
Vencimento até o 25º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores


2) IPI: (demais produtos - exceto produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI):
Vencimento até o 25º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.


3) Imposto de Renda na Fonte: (incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País):
Vencimento até o último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;

Para os tributos elencado nos itens 1, 2 e 3, se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.


4) Recolhimentos Previdenciários: (Dia 20 do mês subseqüente ao da competência):

- o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, além da contribuição devida pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia;

- a contribuição recolhida pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa sobre a operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento, até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia;

- a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia;

- a arrecadação da contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia;

- as cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia vinte do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

5) Situações previdenciárias em que não houveram alterações nos prazos de recolhimento

- os recolhimentos previdenciários dos contribuintes individuais que prestam serviços a outras pessoas físicas, segurados facultativos e trabalhadores domésticos continuarão sendo efetuados até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente posterior quando não houver expediente bancário naquela data;

- os produtores rurais pessoas físicas que comercializarem seus produtos a outras pessoas físicas, assim como, os produtores rurais pessoas jurídicas que estiverem vendendo a sua produção não sofrerão alteração na data para recolhimento das contribuições previdenciárias, devendo efetuá-las até o dia dez do mês subseqüente, prorrogando esta data quando não houver expediente bancário neste dia;

- os recolhimentos previdenciários sobre reclamatória trabalhista continuarão sendo efetuados até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

Fonte: Econet Express

Enviado por: Wilson Fortunato

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