Outra mudança importante refere-se ao modelo atual de tributação do ICMS. Segundo o secretário-adjunto de reformas econômicas e fiscais do Ministério da Fazenda, André Luiz Barreto de Paiva Filho, hoje o sistema põe a tributação na origem. Nesse sentido, se uma mercadoria é vendida de São Paulo para Minas Gerais, o primeiro Estado fica com 12% da alíquota interestadual do ICMS e o segundo com 6%, por exemplo. Com a reforma, altera-se a tributação, que passa a ficar quase toda para o destino do consumo, ou seja, o Estado que recebe a mercadoria. "Aumenta-se parte do imposto que fica para o destino", afirma. A proposta é de que a alíquota interestadual - que hoje é de 7% e 12%, o que varia conforme o Estado de destino - caia gradualmente até alcançar o percentual de 2% em 2020. Com isso, aumenta-se a parte do imposto que ficará para o Estado de destino.
Na avaliação de Paiva Filho, o que dá poder para os Estados em relação à guerra fiscal é a renúncia em relação à alíquota de origem. "Diminuindo-se essa alíquota, reduz-se o potencial da guerra fiscal", diz. A proposta também cria o Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), tributo que substituirá o PIS, a Cofins e a Cide combustíveis. (ZB)
Trocando em miúdos
Qualquer benefício fiscal de ICMS deve ser concedido com a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne representantes de todas as Fazendas estaduais, justamente para coibir a guerra fiscal entre os Estados. Benefícios concedidos extra-Confaz são inconstitucionais, como prevê o artigo 155 da Constituição Federal. Diante disso, alguns Estados entendem que estão autorizados a editarem normas para combater vantagens extra-Confaz concedidas por outros - como o veto ao uso de créditos por empresas que compram produtos beneficiados vindos de outros Estados. A autorização estaria no artigo 8º da Lei Complementar nº 24, de 1975, que trata dos convênios para a concessão de benefícios. Já os contribuintes alegam que o veto ao uso dos créditos fere o princípio constitucional da não-cumulatividade. Há também quem defenda que o artigo 8º da Lei Complementar não teria sido recepcionado pela Constituição, por confrontar com princípio da não-cumulatividade.
Fonte: Valor Online
Enviado por: Wilson Fortunato