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EFD Contribuições: nova orientação para escrituração de créditos fiscais no setor químico é divulgada pela Receita

Empresas petroquímicas e químicas devem seguir novas instruções de escrituração de créditos conforme a Lei nº 11.196/2005, incluindo alíquotas e exemplos práticos de registro.

07/08/2024 09:30

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EFD Contribuições: indústrias petroquímicas devem seguir novas regras

EFD Contribuições: nova orientação para escrituração de créditos fiscais no setor químico é divulgada pela Receita

A Receita Federal divulgou, pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), uma nova orientação sobre os créditos PIS Cofins decorrentes da Escrituração Dos Créditos Do Regime Especial Da Indústria Química (REIQ).

As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que gerarem créditos adicionais, conforme o artigo 57-D da Lei nº 11.196/2005, têm a obrigação de registrá-los no Registro F100. Este processo de escrituração deve seguir alíquotas específicas para a Contribuição para o PIS/Pasep, o PIS/Pasep-Importação, a Cofins e a Cofins-Importação. Abaixo estão os detalhes completos:

Alíquotas aplicáveis:

  1. Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação: alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento);
  2. Cofins e Cofins-Importação: alíquota de 1% (um por cento).

Exemplo prático de escrituração:

Para uma empresa com base de cálculo da contribuição no valor de R$ 1.000.000,00, a escrituração do crédito no Registro F100 deve ser efetuada da seguinte forma:

  • Campo IND_OPER: 0 (Operação sujeita a incidência de crédito);
  • Campo VL_OPER: R$ 1.000.000,00 (valor da base de cálculo do período);
  • Campo CST PIS: 60;
  • Campo VL_BC_PIS: R$ 1.000.000,00;
  • Campo ALIQ_PIS: 0,5% (Item 921 da Tabela 4.3.17);
  • Campo VL_PIS: R$ 1.000,00;
  • Campo CST COFINS: 60;
  • Campo VL_BC_COFINS: R$ 1.000.000,00;
  • Campo ALIQ_COFINS: 1% (Item 921 da Tabela 4.3.17);
  • Campo VL_COFINS: R$ 7.000,00;
  • Campo NAT_BC_CRED: 13 (*).

Informações adicionais:

Durante a apuração (bloco M), serão gerados conjuntos de registros M100/M105 e M500/M505, do tipo de crédito 107 – Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Demais Créditos Presumidos. Nos registros M105 e M505, ao informar "NAT_BC_CRED" = 13 (outras operações com direito a crédito), deve-se preencher o campo "DESC_CRED" com a descrição do crédito, como "Crédito Presumido Reiq – art 57-D, da Lei nº 11.196/2005".

Para cumprir o limite imposto pelo § 2º do art. 57-D da Lei 11.196/2005, um ajuste negativo do crédito apurado deve ser realizado através da escrituração dos registros filhos M110 e M510.

Caso a Pessoa Jurídica tenha seguido procedimento diferente do orientado, deve corrigir sua escrituração para evidenciar a apuração e utilização dos créditos conforme o art. 57-D da Lei 11.196/2005.

Fonte: SPED

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