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DÍVIDA TRIBUTÁRIA

STF define que multas por sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária

Conforme exige a Constituição, valor das multas tributárias deve ser fixado de maneira razoável e proporcional.

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Sonegação: multas devem se limitar a 100% da dívida tributária

STF define que multas por sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária

Na última quinta-feira (3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) limitou a 100% da dívida tributária, multas aplicadas pela Receita Federal quando há sonegação fiscal, fraude ou conluio, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência. 

Os ministros defendem que a Constituição exige que o valor das multas tributárias seja fixado de maneira razoável e proporcional, entendendo que não pode ser muito baixo, já que desestimularia os contribuintes de pagar os tributos e cumprir com a legislação. Da mesma forma, não pode ser muito alto porque a barreira da cobrança de tributos com efeito de confisco também se aplica em caso de multas tributárias.

É importante destacar que a decisão do STF terá efeito retroativo à edição da Lei 14.689/23 e deve durar para todos os entes até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar para regulamentar o tema no Brasil todo. Por falta de uma regulamentação nacional, estados e municípios tinham aprovado leis locais para fixar.

Motivo da decisão

O caso concreto veio a julgamento após um posto de combustível na cidade de Camboriú (SC) ser multado em 150% pela Receita Federal, após o Fisco entender que a separação de empresas do mesmo grupo buscou evitar o pagamento do imposto, sendo considerada uma postura de sonegação.

A multa chegou a ser validada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), porém a empresa recorreu à Justiça e alegou que o valor contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de violar a Constituição, que proíbe o uso de impostos com efeito de confisco.

De acordo com a observação da procuradora da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Luciana Ribeiro, a decisão não traz mudanças na esfera federal, já que a após a aplicação da Lei 14.689/23, o órgão editou o Parecer SEI 3950/23, prevendo o ajuste de 150% para 100% no caso dos julgamentos ainda em andamento.

A procuradora ainda ressalta que a posição do relator e ministro Dias Toffoli ter colado a Lei 14.689 como referência para estados e municípios indica a adequação da legislação federal.

“Nossa lei é proporcional e razoável o suficiente para garantir que seja o parâmetro de outros entes da federação”, afirmou.

Com informações adaptadas do STF

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