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DIFAL ICMS

STJ entende que Difal do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins

Tema foi definido em um rápido julgamento por parte dos ministros da 1ª Turma do STJ.

14/11/2024 10:30

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PIS/Cofins: determinada exclusão do Difal ICMS da base de cálculo

STJ entende que Difal do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins

No Superior Tribunal de Justiça (STJ) os contribuintes venceram uma das “teses filhotes” da tese do século, no qual os ministro da 1ª Turma, em um rápido julgamento, entenderam que o diferencial de alíquotas (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser excluído da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Em pelo menos outras duas discussões similares no STJ os contribuintes venceram e o placar nos tribunais superiores segue desfavorável às empresas.

Neste último julgamento  os ministros consideraram que se trata de uma questão infraconstitucional, isto é, de competência do STJ. Por outro lado, a 2ª Turma, em um outro recurso analisado recentemente, deu-se o entendimento de forma diferente, julgando que o tema deveria ser levado ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Para a relatora e ministra da 1ª Turma, Regina Helena Costa, “é um inédito bem balizado já pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta própria Corte.

“O Supremo já havia entendido no Tema 69 [tese do século] que o ICMS não se inclui nas bases de cálculo dessas contribuições. E esse é mais um ‘filhote”.

Costa, durante o julgamento do caso, destacou que, embora o tema seja inédito na turma, trata-se de um desdobramento do Tema 69/STF, em que se concluiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que acompanha os casos como esses conhecidos como “teses filhotes” do Tema 69/RG, reforçando “que vem adotando as providências processuais cabíveis, atenta a seus desdobramentos e seguindo a política institucional de redução de litigiosidade e de respeito aos precedentes vinculantes estabelecidos pelas Cortes superiores”.

Com informações do Valor Econômico

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