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Stock options: STJ nega recurso da União e mantém decisão que impede incidência de IR

Advogados acreditam que decisão de ministros influenciam em outro caso do STJ, da contribuição previdenciária patrimonial.

18/11/2024 14:00

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Stock options: STJ mantém decisão contra tributação

Stock options: STJ nega recurso da União e mantém decisão que impede incidência de IR

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da União e manteve decisão que impede a incidência de Imposto de Renda (IR) na compra de ações, os chamados stock options plans.

Para os ministros, a natureza jurídica dos acordos é mercantil e não remuneratória e a cobrança só acontecerá depois, na venda das ações, caso haja acréscimo patrimonial.

Vale destacar que o recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não chegou a ser debatido em sessão realizada na semana passada, além de ser rejeitado por unanimidade. Agora, a decisão deve ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário.

Para advogados, o entendimento dos magistrados pode acabar influenciando em um outro caso no STJ, o da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os stock options.

Sobre o tema da incidência de contribuição previdenciária, o mesmo foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal no final de 2023 e o recurso do contribuinte não foi acolhido, já que os ministros entenderam que a matéria seria infraconstitucional, isto é, caberia ao STJ dar a palavra final.

De acordo com o entendimento do governo, a tributação de stock options deve ocorrer tanto na compra quanto na alienação das ações. Enquanto isso, os contribuintes defendem que não há acréscimo de patrimônio no primeiro momento, já que o trabalhador paga pela aquisição dos papéis.

A PGFN, como teve seu recurso rejeitado, insistiu no argumento de que os planos têm natureza remuneratória, “ainda que não consista em salário, nos termos da legislação trabalhista, é evidente que configura um rendimento decorrente do trabalho, na modalidade de um bem”.

A Procuradoria ainda alega violação ao artigo 153, III, da Constituição e que o STJ não teria se pronunciado sobre qual seria a base de cálculo do IR. 

Para prestar mais esclarecimentos sobre o caso, o Valor Econômico procurou a PGFN, mas o órgão não deu retorno até o fechamento da edição.

Com informações do Valor Econômico

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