x

STOCK OPTIONS

Stock options: STJ nega recurso da União e mantém decisão que impede incidência de IR

Advogados acreditam que decisão de ministros influenciam em outro caso do STJ, da contribuição previdenciária patrimonial.

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Stock options: STJ mantém decisão contra tributação

Stock options: STJ nega recurso da União e mantém decisão que impede incidência de IR

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da União e manteve decisão que impede a incidência de Imposto de Renda (IR) na compra de ações, os chamados stock options plans.

Para os ministros, a natureza jurídica dos acordos é mercantil e não remuneratória e a cobrança só acontecerá depois, na venda das ações, caso haja acréscimo patrimonial.

Vale destacar que o recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não chegou a ser debatido em sessão realizada na semana passada, além de ser rejeitado por unanimidade. Agora, a decisão deve ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário.

Para advogados, o entendimento dos magistrados pode acabar influenciando em um outro caso no STJ, o da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os stock options.

Sobre o tema da incidência de contribuição previdenciária, o mesmo foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal no final de 2023 e o recurso do contribuinte não foi acolhido, já que os ministros entenderam que a matéria seria infraconstitucional, isto é, caberia ao STJ dar a palavra final.

De acordo com o entendimento do governo, a tributação de stock options deve ocorrer tanto na compra quanto na alienação das ações. Enquanto isso, os contribuintes defendem que não há acréscimo de patrimônio no primeiro momento, já que o trabalhador paga pela aquisição dos papéis.

A PGFN, como teve seu recurso rejeitado, insistiu no argumento de que os planos têm natureza remuneratória, “ainda que não consista em salário, nos termos da legislação trabalhista, é evidente que configura um rendimento decorrente do trabalho, na modalidade de um bem”.

A Procuradoria ainda alega violação ao artigo 153, III, da Constituição e que o STJ não teria se pronunciado sobre qual seria a base de cálculo do IR. 

Para prestar mais esclarecimentos sobre o caso, o Valor Econômico procurou a PGFN, mas o órgão não deu retorno até o fechamento da edição.

Com informações do Valor Econômico

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS
Enquete da semana Contabeis

Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?

Clique para votar

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies