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ENTENDA PROJETO DE LEI

Câmara aprova PL que redefine regras para o Sistema de Pagamentos Brasileiro e pode mudar atuação do BC e da CVM

Texto agora segue para avaliação no Senado.

19/11/2024 15:00

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Aprovado PL que muda regras do Sistema de Pagamentos Brasileiro

Câmara aprova PL que redefine regras para o Sistema de Pagamentos Brasileiro e pode mudar atuação do BC e da CVM

A Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (18) o projeto de lei que redefine regras para o funcionamento, a fiscalização e o gerenciamento de riscos no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), responsável pela intermediação das operações de transferência de fundos, valores mobiliários e outros ativos financeiros. O texto será enviado ao Senado.

De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei 2926/23 contou com parecer do relator, deputado Gustinho Ribeiro (Republicanos-SE). Ele afirmou que o texto traz mais clareza às responsabilidades dos agentes reguladores, definições mais precisas e promove uma atuação mais eficaz sobre os agentes de mercado.

Devido à complexidade dos vários tipos de operações do sistema financeiro e à necessidade de eficiência, celeridade e confiabilidade, existem normas prevendo a interoperabilidade de sistemas que compõem infraestruturas do mercado financeiro (IMF).

As empresas atuantes nesse mercado do SPB são as instituições operadoras de IMF, às quais cabe a intermediação das operações do mercado financeiro, desde uma simples quitação de boletos até negociações cruzadas de títulos (valores mobiliários) ou ativos financeiros (ações, por exemplo).

Segundo o governo, embora as normas do Banco Central (BC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tenham adaptado às regras brasileiras às novas exigências de práticas internacionais do Comitê de Pagamentos e de Infraestruturas do Mercado (CPMI, na siglas em inglês), do Banco de Compensações Internacionais, a legislação precisa ser atualizada, principalmente para conferir maior poder regulatório para as autarquias nacionais.

Uma das principais mudanças feitas pelo relator é a retirada de trecho que permitia ao Banco Central e à CVM impor restrições à estrutura de controle societário e governança dessas operadoras ou limites mínimos ou máximos de tarifas.

Riscos de liquidação

Para diminuir os riscos de liquidação (não cumprimento das obrigações assumidas), o projeto prevê que as empresas operadoras de IMF devem adotar estrutura e mecanismos de gerenciamento de riscos compatíveis com as operações submetidas à liquidação na infraestrutura que operam.

Uma das formas de gerenciar esse risco será por meio da separação de bens dessas instituições operadoras de IMF daqueles direcionados aos pagamentos das negociações, com a criação de um patrimônio de afetação.

Como esse patrimônio de afetação não se mistura ao patrimônio da empresa, somente poderão ser utilizados para realizar ou garantir as operações aceitas pela instituição na infraestrutura do mercado financeiro à qual se vinculam. De igual modo, esse patrimônio é impenhorável e não pode ser objeto de apreensão ou sequestro judicial, além de não fazer parte de eventual recuperação judicial ou extrajudicial ou falência.

Caberá ao Banco Central estabelecer quais operadoras de IMF serão consideradas sistemicamente importantes (grandes volumes de operações, por exemplo), devendo contar com a atuação de uma contraparte central ou de garantidor em relação a cada participante (parte compradora/credora e parte vendedora/devedora).

No caso da contraparte central, uma instituição operadora de IMF deve assumir a posição de cada um dos participantes a fim de garantir a liquidação das obrigações recíprocas. No Brasil, a principal contraparte central é a B3, que administra a Bolsa de Valores e o mercado de balcões.

Garantidor

A figura do garantidor, também exercida por instituição operadora na IMF, assume a garantia para assegurar a liquidação das operações.

O Banco Central ou bancos públicos não poderão atuar como contrapartes centrais ou garantidores, exceto nas hipóteses previstas na legislação.

O texto de Ribeiro prevê ainda que poderão ser adotadas regras de compartilhamento de perdas entre os participantes.

Em ambas as hipóteses (contraparte e garantidor), será exigido:

  • adoção de mecanismos e salvaguardas para assegurar a liquidação das operações aceitas, nos termos e na extensão exigida ou aprovada pelo Banco Central;
  • alocação de bens e direitos da própria instituição para garantir a liquidação; e
  • estabelecimento, pela instituição, de regras de alocação de perdas entre os participantes se os mecanismos e salvaguardas forem insuficientes.

Também não se aplicam aos bancos públicos atuantes como operadores de IMF as normas do PL 2926/23 sobre organização, governança, recursos para suportar risco geral de negócio e recuperação.

Riscos gerais

Quanto aos riscos gerais do negócio, como o risco operacional, o risco legal e o risco relativo às estratégias empresariais, os órgãos reguladores definirão o limite mínimo de recursos para suportar perdas decorrentes desse risco geral segundo seu perfil de risco e o tempo necessário à recuperação ou ao encerramento ordenado das atividades.

Adicionalmente, as operadoras de IMF deverão ter planos de aumento de capital se o patrimônio líquido ficar inferior ao mínimo exigido. Enquanto durar a insuficiência dos recursos, a instituição operadora não poderá:

  • realizar pagamentos a título de remuneração variável aos diretores e aos membros do conselho de administração;
  • pagar dividendos e juros sobre o capital próprio;
  • resgatar, amortizar ou adquirir ações de sua própria emissão;
  • reduzir o seu capital social; e
  • efetuar pagamentos de nenhuma natureza aos acionistas.

Bens dos participantes

De maneira semelhante, os bens e direitos oferecidos como garantia pelos próprios participantes, até o limite de garantia estabelecido pela infraestrutura do mercado financeiro, são impenhoráveis e não poderão ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial.

Tampouco entram nos processos de recuperação judicial ou falência. Se houver quantias excedentes, elas poderão ser usadas para cumprir as obrigações no âmbito da IMF mesmo não contando com essa proteção.

Se a instituição financeira tiver atuado como contraparte central junto a uma operadora de IMF e após o processo de liquidação ainda houver saldo a quitar, ele constituirá crédito da operadora. O mesmo se aplica se a instituição tiver atuado como garantidora e honrado sua obrigação subsidiária de liquidar a obrigação, exceto se por meio de seguro.

Sociedade anônima

A partir da publicação da futura lei, os órgãos reguladores definirão prazos para que as instituições operadoras de IMF em funcionamento se adequem às novas normas, inclusive quanto à exigência de adotar a forma de sociedade anônima.

A operadora que não adotar essa forma societária terá um prazo para o encerramento ordenado de suas atividades.

Plano de recuperação

As operadoras de IMF deverão possuir ainda um plano de recuperação aprovado pelo Banco Central com ações e procedimentos no caso de ocorrer comprometimento econômico ou financeiro da instituição.

Quanto às instituições que desenvolvam atividades de IMF no mercado de valores mobiliários, o BC consultará a CVM para subsidiar sua decisão no âmbito do plano de recuperação, cuja execução não afasta as competências legais desses órgãos reguladores.

Depósito centralizado

O PL 2926/23 disciplina ainda a figura do depositário central, que realiza a guarda centralizada e o controle da titularidade efetiva de ativos e valores mobiliários, como títulos, armazenando informações sobre eles quando exigidas pela legislação ou regulamentos e liberando informações aos participantes ou aos seus clientes referentes ao saldo e ao extrato, quando for o caso.

Esses agentes garantem que esses valores e ativos estarão disponíveis para as transações às quais estão vinculados, conforme as situações em que o depósito central é exigido.

Quando o depósito central não for exigido, as informações sobre as operações com esses ativos e as garantias a eles vinculadas serão armazenadas por instituições registradoras. É o caso, por exemplo, dos valores a receber quando da venda por meio de cartão de crédito, uma das formas conhecidas como arranjo de pagamento. O detentor desses créditos, em geral o comércio, pode usá-los como garantia de empréstimos.

Empresas do exterior

O Banco Central poderá autorizar a atuação de subsidiária de empresa estrangeira operadora de IMF no mercado brasileiro. O texto considera ainda como participantes diretos, para fins de liquidação financeira, as operadoras estrangeiras sediadas no exterior e as autoridades monetárias e bancos centrais estrangeiros, incluídos os organismos internacionais.

Entre as condições necessárias para atuarem no Brasil, o Banco Central poderá fixar requisitos para a autorização, condicionada à existência de reciprocidade por parte das autoridades estrangeiras competentes quanto ao reconhecimento de instituições operadoras sediadas no País como aptas a solicitar autorização para prestar esses serviços no território estrangeiro.

O BC poderá ainda:

  • fixar restrições quanto aos mercados ou aos tipos de ativos financeiros e valores mobiliários (ouvida a CVM) em que instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro sediadas no exterior possam atuar; e
  • prever que o País de origem dos sistemas tenham mecanismos análogos aos do Brasil para combater a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e o 
  • financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

Para participar da IMF no Brasil, as operadoras estrangeiras dependerão de um acordo de cooperação entre as autoridades competentes no qual devem estar previstos, por exemplo, procedimentos para autorização e supervisão da IMF sediada no exterior.

Debate em Plenário

O deputado Eli Borges (PL-TO) ressaltou a importância de o projeto garantir maior interação contábil com o Banco de Compensações Internacionais (BIS), entidade que auxilia bancos centrais e demais autoridades financeiras dos países na manutenção da estabilidade monetária e financeira. "É uma matéria que amadurece muito a questão de procedimento financeiro nas compensações nacionais e internacionais", disse.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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