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MÍNIMO EXISTENCIAL

TJ-SP: renda de devedor após desconto das cobranças mensais de dívidas deve ser de um salário mínimo

Desembargadores decidiram que devedor deve ter acesso ao mínimo existencial de um salário mínimo.

27/11/2024 11:30

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Justiça decide que renda mínima após parcelas de dívidas deve ser de um salário mínimo

TJ-SP: renda de devedor após desconto das cobranças mensais de dívidas deve ser de um salário mínimo

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), desembargadores, ao julgar caso de superendividamento de agente penitenciário, decidiram que a renda mínima do devedor após o desconto das cobranças mensais deve ser de um salário mínimo, correspondente a R$ 1.412. Decisão é mais do que o dobro definido em 2023, de R$ 600.

O caso aconteceu quando um agente penitenciário fez dívidas com oito instituições financeiras e após parcelas, sobravam R$ 233 do salário de R$ 5.453. A situação se enquadra como superendividamento, quando é considerado que o devedor não consegue pagar tudo que deve sem comprometer uma renda mínima para viver, nomeada “mínimo existencial”.

Na justiça, os desembargadores estipularam que o devedor deve ter acesso a um “mínimo existencial” de um salário mínimo e, assim, as dívidas devem ser renegociadas, com parcelas menores e prazo mais longo.

Em julgamento de primeira instância, ficou definido que os descontos estavam de acordo com a lei.

Ainda em 2022, um decreto havia fixado um valor ainda mais baixo, de 25% do salário mínimo e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a norma, alegando que o valor era incompatível com a dignidade humana. 

De acordo com os desembargadores do TJ-SP, o valor atual de R$ 600 "não é suficiente" e, como referência, argumentaram que a cesta básica na cidade de São Paulo custa em média R$ 800.

Além disso, contestam que o decreto presidencial "não previu nenhuma forma de correção monetária". Por isso, os R$ 600 seriam "apenas uma mera referência”.

Ainda assim, os desembargadores também contestaram entendimento da Lei do Superendividamento. Conforme definiu a lei, os descontos de crédito consignado  não devem ser incluídos no cálculo do "mínimo existencial". 

Para o relator e desembargador do recurso, Roberto Mac Cracken, embora o referido decreto exclua as operações de crédito consignado na aferição do mínimo existencial, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que todas as dívidas de consumo sejam consideradas para verificar o superendividamento e que, “ante o princípio da hierarquia das normas, deve prevalecer a lei federal sob o decreto regulamentatório, de natureza infralegal”.

"Sempre com o devido respeito, inconcebível a desconsideração das operações de crédito consignado (...) para aferição do mínimo existencial e para renegociação de dívidas", segundo o acórdão do TJ-SP.

Com informações do UOL

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