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MÍNIMO EXISTENCIAL

TJ-SP: renda de devedor após desconto das cobranças mensais de dívidas deve ser de um salário mínimo

Desembargadores decidiram que devedor deve ter acesso ao mínimo existencial de um salário mínimo.

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Justiça decide que renda mínima após parcelas de dívidas deve ser de um salário mínimo

TJ-SP: renda de devedor após desconto das cobranças mensais de dívidas deve ser de um salário mínimo

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), desembargadores, ao julgar caso de superendividamento de agente penitenciário, decidiram que a renda mínima do devedor após o desconto das cobranças mensais deve ser de um salário mínimo, correspondente a R$ 1.412. Decisão é mais do que o dobro definido em 2023, de R$ 600.

O caso aconteceu quando um agente penitenciário fez dívidas com oito instituições financeiras e após parcelas, sobravam R$ 233 do salário de R$ 5.453. A situação se enquadra como superendividamento, quando é considerado que o devedor não consegue pagar tudo que deve sem comprometer uma renda mínima para viver, nomeada “mínimo existencial”.

Na justiça, os desembargadores estipularam que o devedor deve ter acesso a um “mínimo existencial” de um salário mínimo e, assim, as dívidas devem ser renegociadas, com parcelas menores e prazo mais longo.

Em julgamento de primeira instância, ficou definido que os descontos estavam de acordo com a lei.

Ainda em 2022, um decreto havia fixado um valor ainda mais baixo, de 25% do salário mínimo e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a norma, alegando que o valor era incompatível com a dignidade humana. 

De acordo com os desembargadores do TJ-SP, o valor atual de R$ 600 "não é suficiente" e, como referência, argumentaram que a cesta básica na cidade de São Paulo custa em média R$ 800.

Além disso, contestam que o decreto presidencial "não previu nenhuma forma de correção monetária". Por isso, os R$ 600 seriam "apenas uma mera referência”.

Ainda assim, os desembargadores também contestaram entendimento da Lei do Superendividamento. Conforme definiu a lei, os descontos de crédito consignado  não devem ser incluídos no cálculo do "mínimo existencial". 

Para o relator e desembargador do recurso, Roberto Mac Cracken, embora o referido decreto exclua as operações de crédito consignado na aferição do mínimo existencial, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que todas as dívidas de consumo sejam consideradas para verificar o superendividamento e que, “ante o princípio da hierarquia das normas, deve prevalecer a lei federal sob o decreto regulamentatório, de natureza infralegal”.

"Sempre com o devido respeito, inconcebível a desconsideração das operações de crédito consignado (...) para aferição do mínimo existencial e para renegociação de dívidas", segundo o acórdão do TJ-SP.

Com informações do UOL

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