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JUSTIÇA DO TRABALHO

TST valida gravação de ligação sem consentimento como prova contra empregador

Decisão segue a jurisprudência, que considera legítimo uso de gravações feitas sem o consentimento do outro interlocutor como prova.

05/12/2024 12:00

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TST aceita gravação sem consentimento como prova contra empregador

TST valida gravação de ligação sem consentimento como prova contra empregador

A Justiça do Trabalho divulgou em seu portal oficial que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a gravação de uma ligação  telefônica apresentada por uma vendedora para pedir indenização por dano pós-contratual.

Na gravação da ligação, o ex-empregador dava informações negativas sobre a trabalhadora a uma pessoa supostamente interessada em contratá-la.

A decisão segue o entendimento do TST sobre a validade desse tipo de prova quando a ligação é gravada sem o conhecimento do outro interlocutor.

Na ação aberta na Justiça do Trabalho, a vendedora disse que, após a dispensa, foi chamada para várias entrevistas e processos seletivos, que “ocorriam de forma positiva”, mas, ao final, “não era selecionada, ainda que tivesse larga experiência para as vagas ofertadas”.

Com tantas negativas, mesmo em situações em que a contratação já parecia certa, a vendedora passou a suspeitar que o antigo patrão estaria dando más referências a seu respeito.

Assim, ela pediu a duas pessoas conhecidas que ligassem para a empresa pedindo referências e, segundo seu relato, as informações dadas eram inverídicas e desabonadoras.

De maneira explícita, a vendedora alegou, na ação, que essa conduta prejudicou seu acesso ao mercado de trabalho no ramo para o qual se qualificou.

Para o TRT, a prova era ilícita, já que havia sido obtida por meio de uma simulação e sem o conhecimento do interlocutor. Além disso, não havia nenhuma comprovação de uma situação real de pedido de referência.

No recurso, a trabalhadora sustentou que a comprovação dos fatos não se resumiu à gravação, já que o sócio proprietário, em seu depoimento, confirmou o diálogo gravado e admitiu dizer apenas que não recomendava a ex-empregada em função do seu desempenho na empresa.

Assim, o relator do recurso e ministro, Hugo Scheuermann, assinalou que o entendimento prevalecente no TST é de que a gravação sem conhecimento de um dos interlocutores é lícita como prova, ainda que quem gravou não faça parte da relação contratual e processual.

O ministro também registrou que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que a lícita a prova consistente em gravação realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

A 1ª Turma, reconhecida a licitude da gravação, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento dos pedidos da vendedora.

Com informações da Justiça do Trabalho - TST

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