A Justiça do Trabalho divulgou em seu portal oficial que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a gravação de uma ligação telefônica apresentada por uma vendedora para pedir indenização por dano pós-contratual.
Na gravação da ligação, o ex-empregador dava informações negativas sobre a trabalhadora a uma pessoa supostamente interessada em contratá-la.
A decisão segue o entendimento do TST sobre a validade desse tipo de prova quando a ligação é gravada sem o conhecimento do outro interlocutor.
Na ação aberta na Justiça do Trabalho, a vendedora disse que, após a dispensa, foi chamada para várias entrevistas e processos seletivos, que “ocorriam de forma positiva”, mas, ao final, “não era selecionada, ainda que tivesse larga experiência para as vagas ofertadas”.
Com tantas negativas, mesmo em situações em que a contratação já parecia certa, a vendedora passou a suspeitar que o antigo patrão estaria dando más referências a seu respeito.
Assim, ela pediu a duas pessoas conhecidas que ligassem para a empresa pedindo referências e, segundo seu relato, as informações dadas eram inverídicas e desabonadoras.
De maneira explícita, a vendedora alegou, na ação, que essa conduta prejudicou seu acesso ao mercado de trabalho no ramo para o qual se qualificou.
Para o TRT, a prova era ilícita, já que havia sido obtida por meio de uma simulação e sem o conhecimento do interlocutor. Além disso, não havia nenhuma comprovação de uma situação real de pedido de referência.
No recurso, a trabalhadora sustentou que a comprovação dos fatos não se resumiu à gravação, já que o sócio proprietário, em seu depoimento, confirmou o diálogo gravado e admitiu dizer apenas que não recomendava a ex-empregada em função do seu desempenho na empresa.
Assim, o relator do recurso e ministro, Hugo Scheuermann, assinalou que o entendimento prevalecente no TST é de que a gravação sem conhecimento de um dos interlocutores é lícita como prova, ainda que quem gravou não faça parte da relação contratual e processual.
O ministro também registrou que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que a lícita a prova consistente em gravação realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
A 1ª Turma, reconhecida a licitude da gravação, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento dos pedidos da vendedora.
Com informações da Justiça do Trabalho - TST