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Declaração de Benefícios Fiscais

DBF: saiba mais sobre essa obrigação que deve ser entregue em fevereiro

Entenda quem deve entregar a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), sua obrigatoriedade e os prazos estabelecidos pela Receita Federal.

28/01/2025 11:00

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DBF: quem é obrigado a entregar e qual o prazo?

DBF: saiba mais sobre essa obrigação que deve ser entregue em fevereiro

A Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) é a principal forma por meio do qual os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Pessoa Idosa (municipais, estaduais, distrital e nacional) e diversos declarantes (Ministérios, Agência e Secretárias), informam à Receita Federal do Brasil (RFB) os valores advindos de recursos obtidos por doações e patrocínios, nos termos previstos na legislação.

Prazo para entrega da DBF

O prazo para a entrega da DBF vai até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao de referência. Por exemplo, para declarar os benefícios fiscais referentes ao ano de 2024, o envio deve ser realizado até o último dia útil de fevereiro de 2025, que será o dia 28.

Se você é obrigado por lei a entregar a declaração, mas enviar após o prazo, será cobrada Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED).

São obrigadas à entrega da DBF:

1. Órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;

2. Órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos do Idoso nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;

3. Ministério da Cultura, no que diz respeito às contribuições ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), às doações e aos patrocínios a projetos culturais que tenham sido previamente aprovados por esse órgão e aos valores despendidos a título de aquisição do vale-cultura;

4. Agência Nacional do Cinema (Ancine), no que diz respeito às doações, aos investimentos e aos patrocínios a projetos de obras audiovisuais que tenham sido previamente aprovados por essa agência e aos benefícios fiscais oriundos de remessas para o exterior;

5. Ministério do Esporte, no que diz respeito às doações e aos patrocínios a projetos desportivos e paradesportivos que tenham sido previamente aprovados por esse órgão;

6. Ministério da Saúde, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social e às doações e aos patrocínios a projetos do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) previamente aprovados por esse órgão;

7. Ministério da Educação, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social;

8. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social;

9. Ministério das Minas e Energia, no que diz respeito a projetos relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) aprovados por esse órgão;

10. Ministério dos Transportes, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;

11. Ministério da Integração Nacional, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;

12. Secretaria Especial de Portos, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi previamente aprovados por esse órgão;

13. Ministério das Cidades, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;

14. Secretaria de Aviação Civil, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão.

Na DBF devem ser prestadas informações relativas a:

  • Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fundos do Idoso;
  • Investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras;
  • Doações e patrocínios de projetos culturais e artísticos;
  • Valores despendidos a título de aquisição do vale-cultura, do Programa de Cultura do Trabalhador;
  • Patrocínios ou doações no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos;
  • Projetos habilitados no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi);
  • Doações e aos patrocínios a projetos do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD);
  • Cancelamento, deferimento e indeferimento definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social (CEBAS).

Como preencher e enviar a DBF

O envio da DBF deve ser realizado por meio do programa Receitanet, disponibilizado pela Receita Federal. Antes disso, o contribuinte deve baixar o programa gerador da declaração, preencher as informações exigidas e validar o arquivo gerado para envio.

Certifique-se de que os dados estejam completos e corretos, incluindo:

  • Identificação da pessoa jurídica;
  • Detalhamento dos benefícios fiscais utilizados;
  • Base legal que justifica os benefícios;
  • Valores totais dos benefícios usufruídos.

A entrega da DBF é uma etapa fundamental para empresas que usufruem de benefícios fiscais. Estar em conformidade com essa obrigação acessória demonstra transparência e evita penalidades. Por isso, fique atento aos prazos e certifique-se de preencher corretamente todas as informações.

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