A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é uma obrigação acessória integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e deve ser enviada periodicamente pelas empresas.
Quando a empresa não tem informações a serem enviadas na EFD-Reinf, segundo a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12/08/2021, na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos ficam dispensados de enviar quaisquer eventos da EFD-Reinf relativa ao respectivo período. Assim, não deve ser enviado informação denominada “Sem Movimento”, nem qualquer informação, enquanto persistir essa situação.
O que é a EFD-Reinf?
A EFD-Reinf é um sistema de escrituração digital criado pela Receita Federal para reunir informações sobre:
- Retenções do Imposto de Renda (IRRF) e das Contribuições Sociais (CSLL, PIS e COFINS);
- Contribuições previdenciárias sobre a receita bruta de empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento;
- Pagamentos a terceiros, como autônomos e prestadores de serviço;
- Receitas de espetáculos desportivos e patrocínios de entidades esportivas;
- Outras retenções e informações fiscais que não são abrangidas pelo eSocial.
Com a EFD-Reinf, a Receita Federal consegue cruzar dados de retenções na fonte e evitar divergências nos recolhimentos tributários.
Quem deve entregar a EFD-Reinf?
A obrigatoriedade da EFD-Reinf se aplica às seguintes empresas e entidades:
- Empresas que contratam serviços com retenção de INSS (como construção civil e prestadores de serviços);
- Pessoas jurídicas responsáveis por retenções de IR, CSLL, PIS e COFINS;
- Empresas que contribuem sobre a receita bruta (CPRB), conforme Lei nº 12.546/2011;
- Entidades promotoras de eventos esportivos que pagam premiação a atletas;
- Empresas que realizam pagamentos a beneficiários pessoas físicas ou jurídicas com retenção de impostos;
- Associações desportivas que mantêm clubes de futebol profissional, em relação às receitas e patrocínios.