A União foi condenada a restituir o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pago por pessoas com deficiência na aquisição de veículos movidos a gasolina durante os períodos de 1º de janeiro a 25 de junho de 2000 e de 17 de junho a 2 de novembro de 2003. A decisão foi proferida na Ação Civil Pública nº 0018178-11.2000.4.03.6100, que tramitou na Justiça Federal.
A sentença declarou inconstitucionais dispositivos legais que limitavam a isenção do IPI apenas a veículos com combustíveis de origem renovável ou com sistema reversível de combustão. Com isso, a isenção foi estendida também a veículos movidos a gasolina.
Dispositivos considerados inconstitucionais
Foram declarados inconstitucionais os seguintes dispositivos:
- Art. 2º da Medida Provisória 1.939-23/1999;
- Art. 2º da Medida Provisória 2.068-37/2000;
- Art. 2º da Lei nº 10.690/2003.
Essas normas restringiam a isenção do IPI a veículos que utilizassem combustíveis renováveis, o que foi considerado inconstitucional por limitar direitos das pessoas com deficiência.
Direito à restituição do IPI
Terão direito à devolução do IPI as pessoas com deficiência que:
- Obtiveram autorização da Receita Federal para adquirir veículo com isenção de IPI;
- Adquiriram, dentro do prazo dessa autorização, veículo automotor novo movido a gasolina com pagamento do imposto;
- Possuírem documentação que comprove essas condições.
Nesse caso, será necessário ajuizar uma ação de cumprimento de sentença individualmente na Justiça Federal do domicílio do beneficiário.
Documentos necessários
Para entrar com o pedido de cumprimento de sentença e solicitar a devolução do IPI, o interessado deverá apresentar:
- Autorização da Receita Federal da época dos fatos, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 32/2000;
- Nota fiscal de compra de veículo novo movido a gasolina, com pagamento do IPI, emitida entre:
- 01/01/2000 a 25/06/2000; ou
- 17/06/2003 a 02/11/2003.
A ação judicial deve ser individual e o acompanhamento jurídico é recomendado para garantir o cumprimento correto da decisão.
Impacto para os contribuintes
A decisão amplia a proteção legal às pessoas com deficiência, corrigindo uma distorção legal que limitava a isenção do IPI apenas a determinados tipos de combustível. O entendimento fortalece o princípio da igualdade e assegura o direito à restituição do tributo indevidamente recolhido.
Contadores que atendem pessoas com deficiência devem orientar seus clientes sobre a possibilidade de ingressar judicialmente para obter a devolução do IPI, observando os critérios exigidos e os prazos prescricionais aplicáveis.
Referências legais
- Ação Civil Pública nº 0018178-11.2000.4.03.6100
- Medida Provisória 1.939-23/1999
- Medida Provisória 2.068-37/2000
- Lei nº 10.690/2003
- Instrução Normativa SRF nº 32/2000