O exercício do direito à fruição de benefícios fiscais para segurados portadores de doença grave segue demandando o Poder Judiciário, não obstante a legislação de longa data e a ressonante jurisprudência.
Tal judicialização tem sido provocada pela União, na maioria das vezes, mesmo diante de evidências suficientes já no âmbito do pedido administrativo, sustentando a falta de “prova inequívoca” da moléstia e a suposta necessidade de perícia médica oficial.
Contudo, as decisões no Poder Judiciário têm reafirmado que a isenção tem cabimento a partir do momento em que comprovada a moléstia, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial.
O direito à isenção do imposto de renda em virtude de doença grave está previsto no inc. XIV do art. 6º da L 7.713/1988, com redação dada pela L 8.541/1992, alterada pela L 11.052/2004.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda a uma aposentada diagnosticada com cegueira monocular, com efeitos retroativos à data do diagnóstico confirmando que a negativa estatal não se sustenta.
A decisão enfatiza que para a outorga da isenção do imposto de renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: receber proventos de aposentadoria e ou pensão ou reforma e estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.
O relator do caso ressaltou que a jurisprudência pacífica do TRF4, consolidada na Súmula 88, no sentido de que a legislação não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do IR, e ainda que a Súmula 627 do STJ aponta que a isenção independe da contemporaneidade dos sintomas da doença.
O judiciário, no exemplo aqui comentado, considerou suficientes os documentos médicos constantes dos autos, inclusive laudo emitido por serviço médico oficial atestando a visão monocular, com isso, a União teve negado provimento ao recurso de apelação da União e majorado os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
A dinâmica escolhida pelo Estado com adoção de negativas injustificadas à fruição dos direitos aos segurados, como confere a lei, aponta maior custo final aos cofres públicos.
Fonte: TRF4 - Apelação nº 5031142-85.2024.4.04.7100/RS