A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso especial protocolado pelo município de Curitiba (PR) que questionava a incidência do Pasep sobre receitas de caráter transitório — valores que entram no caixa público apenas para repasse a terceiros. Para o relator, ministro Gurgel de Faria, o mérito não poderia ser analisado por envolver matéria constitucional, o que exigiria julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Com isso, foi mantido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou legítima a inclusão dessas verbas na base de cálculo do Pasep cobrado pela União. A decisão afeta diretamente o tratamento contábil de receitas nos entes públicos e pode ter impacto financeiro relevante em diversas administrações municipais.
Entenda o caso: recurso e argumentos do município
O recurso foi interposto após o TRF4 negar pedido do município em ação anulatória que visava excluir da base de cálculo do Pasep os valores transitórios. Em sustentação oral, a procuradora do município, Patrícia Ferreira Pomoceno, defendeu que a Fazenda Nacional estaria ampliando indevidamente a base tributável ao considerar como receitas públicas valores que, na prática, apenas transitam pelos cofres municipais — como é o caso de repasses de passagens pagas ao transporte coletivo, repassadas integralmente às concessionárias do serviço.
A tese se baseia no artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), que impede a lei tributária de modificar o conteúdo de institutos definidos na Constituição, como o conceito de receita pública. Para Pomoceno, a tributação sobre esses ingressos temporários viola esse princípio, ao desconsiderar a natureza meramente contábil dos registros.
Por que o STJ não julgou o mérito
Na decisão monocrática proferida em fevereiro de 2024, o relator Gurgel de Faria apontou que a controvérsia envolve um suposto conflito entre o CTN (lei complementar) e a Lei 4.320/64 (lei ordinária), o que caracteriza questão de natureza constitucional, sendo, portanto, de competência exclusiva do STF.
Apesar de a 1ª Turma ter superado esse ponto processual inicial, o ministro manteve seu entendimento de que outros obstáculos impediam a análise do mérito. Entre eles, citou a interpretação de norma local — o que fere a Súmula 280 do próprio STJ — e a ausência de indicação precisa da controvérsia jurídica no acórdão anterior, contrariando a Súmula 284 do STF.
“Entendo que existem outros óbices que impedem o exame do mérito deste recurso especial”, afirmou o relator durante o julgamento.
Repercussões e expectativa de julgamento pelo STF
Segundo a procuradora Pomoceno, a manutenção da cobrança sobre receitas transitórias representa um impacto superior a R$ 100 milhões aos cofres da prefeitura de Curitiba. Por isso, já foi protocolado um recurso extraordinário para que a discussão avance ao Supremo Tribunal Federal, onde será possível debater a tese de que o Pasep possui natureza jurídica de imposto — e, portanto, deve respeitar as limitações constitucionais que regem esse tipo de tributo.
A expectativa é que o STF analise a constitucionalidade da inclusão de verbas transitórias na base de cálculo do Pasep, o que poderá estabelecer um precedente importante para a contabilidade pública e a gestão financeira de municípios em todo o país.
O que está em jogo para os contadores públicos
A decisão do STJ sinaliza um risco tributário relevante para a contabilidade municipal. Caso o entendimento se consolide em favor da União, será necessário rever os critérios de classificação e contabilização de receitas transitórias, principalmente quanto à sua exposição à incidência do Pasep.
Além disso, a indefinição sobre o que constitui “receita tributável” pode gerar insegurança jurídica nas prestações de contas, balanços e no planejamento financeiro de entes públicos. Especialistas da área contábil e fiscal devem acompanhar de perto o desdobramento no STF, que poderá trazer definições mais claras sobre os limites da tributação federal no âmbito da contabilidade pública.
Número do processo: REsp 1906018