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DIREITO TRIBUTÁRIO

STJ garante emissão de certidões fiscais independentemente de débitos em grupo econômico

Autonomia empresarial prevalece sobre responsabilidade solidária em casos de grupo econômico

22/08/2025 20:00

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STJ permite emissão de certidão fiscal mesmo com débitos em grupo econômico

STJ garante emissão de certidões fiscais independentemente de débitos em grupo econômico Foto: Freepik

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento favorável às empresas em decisão que reafirma o princípio da autonomia dos estabelecimentos para fins de emissão de certidões de regularidade fiscal.

O caso envolveu uma empresa que teve negada a emissão de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPDEN) pelo fato de integrar grupo econômico onde outra empresa possuía débitos tributários.

A instância inferior havia entendido que, reconhecida a responsabilidade fiscal solidária decorrente da participação em grupo econômico de fato, a existência de débitos de qualquer empresa do grupo impediria a emissão da certidão para as demais integrantes. Contudo, o STJ reformou a decisão, destacando jurisprudência consolidada da Corte.

Segundo o entendimento do Tribunal Superior, cada estabelecimento que possui CNPJ individual tem direito à expedição de certidão negativa de débito, ou positiva com efeito de negativa, mesmo quando há pendências tributárias em nome de outros estabelecimentos do mesmo grupo econômico. Este direito fundamenta-se no artigo 127, inciso II, do Código Tributário Nacional, que consagra o princípio da autonomia de cada estabelecimento empresarial.

O relator enfatizou ainda que a responsabilidade solidária tributária não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, sendo necessária a comprovação de práticas comuns, realização conjunta do fato gerador ou confusão patrimonial entre as empresas envolvidas.

A decisão preserva a capacidade operacional das empresas no mercado, evitando que débitos de uma sociedade comprometam a regularidade fiscal de outras do mesmo grupo, desde que mantida a individualidade jurídica e administrativa de cada estabelecimento.

Processo: AREsp 2902683 SP (2025/0120798-4)

Fonte: Schoueri e Siqueira Advocacia Empresarial

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