A Receita Federal emitiu um comunicado nesta quinta-feira (28) para informar os empresários e contadores que a e-Financeira voltará a ser exigida para fintechs, após diferentes investigações revelarem que startups financeiras e de tecnologia estão sendo relacionadas ao crime organizado.
A mudança foi anunciada após a Operação “Tank”, divulgada nesta quinta-feira (28), na qual RFB e a Polícia Federal combateram organização responsável por sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, além de fraudes no setor de combustíveis.
O órgão anunciou que publicará uma instrução normativa (IN) que retoma as obrigações de transparência e de repasse de informações por essas instituições financeiras.
Segundo a Receita Federal, fintechs têm sido usadas porque há um vácuo regulamentar, já que elas não têm as mesmas obrigações de transparência e de fornecimento de informações a que se submetem todas as instituições financeiras do Brasil há mais de 20 anos. “O crime organizado sabe disso e aproveita essa brecha para movimentar, ocultar e lavar seu dinheiro sujo”, afirma a nota da autarquia.
IN não será a mesma de janeiro de 2025
De acordo com a nota do Fisco, a IN publicada não será a mesma que foi revogada em janeiro deste ano e que havia sido divulgada em 2024, que estendia as obrigações de transparência e informações às fintechs, mas que foi amplamente criticada pelos contribuintes após a divulgação de informações incorretas sobre uma tributação do Pix e outros meios de pagamento.
“O que faremos agora não é a republicação daquela norma, pois não queremos dar margem para uma nova onda de mentiras”, esclarece a Receita Federal.
Como será a nova IN para envio da e-Financeira pelas fintechs
A nova instrução normativa será bastante direta e didática, com apenas quatro artigos, afirma o Fisco:
- No primeiro artigo, vai deixar claro o intuito de combater o crime;
- No segundo artigo, vai afirmar, de maneira clara e direta, que as instituições de pagamento e de arranjos de pagamento (fintechs) sujeitam-se exatamente às mesmas obrigações das instituições financeiras tradicionais (apresentação da e-Financeira);
- No parágrafo único do segundo artigo, faremos referência expressa à Lei do Sistema de Pagamentos Brasileiro (art. 6º da Lei 12.865 de 2013), adotando estritamente suas definições de instituições de pagamentos, arranjos de pagamento e contas de pagamento. Deixando claro que não estamos criando nada de novo, apenas adotando as definições da lei já existente, e
- Os artigos 3º e 4º são instrumentais, apenas referindo-se à regulamentação e à vigência a partir da publicação.
“Deixando claro que não estamos criando nada de novo, apenas adotando as definições da lei já existente”, ressaltou o Fisco.