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DIREITO TRIBUTÁRIO

STF limita créditos de IPI a indústrias na etapa inicial da produção

Decisão do STF confirma que empresas que compram insumos com IPI suspenso não podem usar créditos, restringindo o benefício às indústrias iniciais.

06/09/2025 12:00

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STF limita créditos de IPI a indústrias em etapa inicial

STF limita créditos de IPI a indústrias na etapa inicial da produção

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que apenas indústrias em etapas iniciais da cadeia produtiva têm direito a manter e utilizar créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações em que o tributo foi suspenso. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7135, encerrado em 18 de agosto, em sessão virtual do plenário.

O processo foi proposto pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que defendia a ampliação do direito de crédito às empresas que adquirem bens industrializados com IPI suspenso. Os ministros rejeitaram o pedido e validaram a regra que restringe o benefício apenas aos fabricantes que produzem matérias-primas, produtos intermediários e embalagens destinados a operações previstas no regime especial de suspensão.

O que diz a legislação sobre o IPI suspenso

A Lei nº 10.637/2002 garante que o direito de manter e utilizar créditos de IPI seja restrito aos estabelecimentos industriais fabricantes de insumos destinados às operações listadas no regime de suspensão.

Já as empresas que compram esses produtos para usar em seus processos produtivos não podem se creditar, justamente porque não houve incidência e recolhimento do imposto na etapa anterior.

Essa limitação busca controlar o alcance da desoneração e preservar os efeitos da política industrial pensada pelo legislador.

Entendimento do STF

Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, o princípio da não cumulatividade do IPI não autoriza a criação de créditos em situações em que não houve pagamento do tributo.

“O crédito tributário pressupõe o pagamento do valor correspondente de imposto na operação anterior. No caso do IPI suspenso, não há pagamento, portanto não existe crédito a ser aproveitado na etapa seguinte”, afirmou.

O ministro também destacou que o Legislativo fez uma escolha clara ao restringir o benefício: “A opção foi conceder o creditamento exclusivamente ao remetente dos insumos, visando controlar a desoneração e manter a racionalidade da política industrial”.

Por que a não cumulatividade não se aplica neste caso

O princípio da não cumulatividade, previsto na Constituição, assegura que o IPI incida apenas sobre o valor agregado ao produto em cada etapa da produção. Contudo, o STF reforçou que esse mecanismo opera apenas com base em débitos e créditos efetivos.

Assim, quando há suspensão do imposto — ou seja, ausência de pagamento — não se pode falar em crédito a ser aproveitado. Para os ministros, estender o benefício seria criar um regime fiscal sem previsão legal, o que não cabe ao Judiciário.

Impacto para empresas e contribuintes

A decisão reforça a necessidade de atenção das indústrias ao regime de suspensão do IPI. Empresas que adquirem insumos nessas condições não podem considerar créditos do tributo em suas apurações, sob pena de questionamentos fiscais e autuações.

Especialistas apontam que o entendimento traz maior segurança jurídica, mas também limita possibilidades de planejamento tributário. A expectativa é que a decisão seja aplicada de forma uniforme pelos tribunais e pela Receita Federal.

Histórico do tema

O debate sobre créditos de IPI em operações com imposto suspenso não é novo. A controvérsia se intensificou após questionamentos de empresas que alegavam prejuízo ao princípio da não cumulatividade.

O julgamento da ADI 7135 encerra essa discussão no âmbito constitucional, estabelecendo que a suspensão do tributo rompe a cadeia de créditos e restringe o benefício às indústrias que fornecem os insumos.

Com a decisão do STF, as empresas precisam redobrar o cuidado no tratamento de operações com IPI suspenso, garantindo que não sejam lançados créditos indevidos.

O posicionamento também reforça a mensagem de que apenas o legislador pode definir o alcance de benefícios fiscais, e que o Judiciário não deve ampliar incentivos além do previsto em lei.

Para os profissionais da área contábil, a recomendação é revisar as rotinas fiscais e os controles de apuração, assegurando conformidade com o novo entendimento.

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