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MULTAS TRIBITÁRIAS

Cenário tributário: limites de multas isoladas entram em pauta no STF

Supremo discute valores máximos de penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias e impactos para contribuintes.

08/09/2025 15:00

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STF julga limites de multas tributárias isoladas

Cenário tributário: limites de multas isoladas entram em pauta no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta segunda-feira (8), pela quinta vez, o julgamento virtual sobre o caráter confiscatório das multas isoladas no âmbito tributário. Essas penalidades são aplicadas pelo Fisco quando contribuintes descumprem ou apresentam erros em obrigações tributárias acessórias, como declarações e emissões de documentos fiscais exigidos junto com o recolhimento de tributos. 

O processo começou em novembro de 2022 e já passou por pedido de vista e um pedido de destaque cancelado, que devolveu o caso ao Plenário Virtual (RE 640.452).. Até o momento, o placar está empatado em 2 a 2, com manifestações dos ministros  Luis Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cristiano Zanin.

Divergência sobre o teto das multas

O relator e ministro Luis Roberto Barroso, e o ministro Dias Toffoli concordam que é necessário estabelecer limite para a aplicação dessas multas, mas divergem quanto ao patamar máximo. Para Barroso, o teto deveria ser de 20% sobre o valor do tributo devido ou pago, posição acompanhada pelo ministro Edson Fachin.

Toffoli propõe um limite mais elevado: até 60% do valor do tributo quando houver obrigação tributária, podendo atingir 100% em casos de circunstâncias agravantes. Na ausência de tributo ou crédito vinculado, ele admite um teto de 20%, podendo chegar a 30% em situações agravantes. O ministro Cristiano Zanin acompanha a divergência apresentada por Toffoli.

Caso concreto

O julgamento envolve a Eletronorte, que questiona uma lei do Estado de Rondônia, atualmente revogada, que previa multa de 40% sobre o valor da operação em caso de descumprimento de obrigações acessórias. No caso específico, a empresa deveria pagar R$ 168,4 milhões por não emitir notas fiscais em compras de diesel utilizadas na geração de energia termelétrica.

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido havia sido recolhido por meio do regime de substituição tributária, no qual um contribuinte da cadeia antecipa o pagamento em nome dos demais. A multa imposta à Eletronorte resultou em um valor duas vezes maior que o tributo recolhido.

A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), atuando como amicus curiae, realizou um levantamento sobre o tema envolvendo 16 estados. Destes, 11 aplicam multa sobre o valor da operação e não sobre o tributo: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Amapá, Ceará, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Segundo Tiago Conde, advogado que defende a Eletronorte, está em jogo o reconhecimento do caráter confiscatório da multa. “Muitas vezes o contribuinte não cumpriu a obrigação acessória por não saber sequer que ela era devida. A decisão do Supremo pode ajudar a trazer estabilidade, porque o descumprimento de obrigação acessória não pode acarretar em uma multa com caráter confiscatório, para fins meramente arrecadatórios".

Posicionamento da PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendendo a União como parte interessada, sustenta que estabelecer um patamar único para as multas isoladas “iria em descompasso com o princípio constitucional da igualdade, pelo qual as situações devem ser tratadas de forma distinta na medida de suas particularidades”.

Segundo o órgão, os valores arrecadados com essas multas têm finalidade extrafiscal, financiando ações de interesse público, como combate à lavagem de dinheiro, preservação ambiental, proteção do mercado interno, lealdade de concorrência e proteção sanitária. 

“Elas têm uma importância extrafiscal (além da arrecadação) e, muitas vezes, incidem em setores sensíveis, como combustíveis, bebidas e cigarros”, explica a PGFN.

O órgão conclui que os diferentes patamares das multas não ferem o princípio da capacidade contributiva. 

“É preciso que essas sanções sejam interpretadas em conjunto com outros princípios constitucionais, como isonomia, segurança jurídica, lealdade de concorrência, proteção sanitária e o desenvolvimento nacional.”

A Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia foi procurada para comentar o caso, mas não havia respondido até o fechamento da reportagem.

Com informações do Valor Econômico

Veja também: Confira uma atualização das obrigações acessórias na Reforma Tributária

 

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