O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu novamente o julgamento virtual que discute o caráter confiscatório da multa isolada aplicada em casos de descumprimento ou erro em obrigações acessórias, como declarações e emissão de documentos fiscais. Essa foi a quinta interrupção do processo, agora devido a um pedido de vista do ministro Flávio Dino, que terá até 90 dias para devolver o caso à pauta.
A análise teve início em novembro de 2022 e já passou por dois pedidos de vista e dois destaques, posteriormente cancelados. Até a paralisação mais recente, já haviam sido registrados os votos do relator, Luís Roberto Barroso, e dos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Edson Fachin.
Correntes formadas no julgamento
- Barroso e Fachin defendem que haja um limite de 20% sobre o valor do tributo devido ou pago.
- Toffoli e Moraes entendem que a multa pode chegar a 60% do valor do tributo, ou até 100% em casos agravados. Quando não houver tributo vinculado, o teto seria de 20%, podendo alcançar 30% se houver agravantes.
- Zanin concorda com os percentuais propostos por Toffoli, mas restringe a aplicação a situações específicas, como transporte de mercadoria sem nota fiscal. Ele também defende que o Congresso defina parâmetros claros e que o Judiciário possa avaliar, em casos excepcionais, se mesmo multas dentro dos limites configuram confisco.
Toffoli e Zanin acrescentaram que, em situações com múltiplas infrações relacionadas a obrigações acessórias, a penalidade mais grave deve absorver a de menor gravidade, seguindo o princípio da consunção.
Caso em análise
O recurso foi apresentado pela Eletronorte contra uma lei de Rondônia, hoje revogada, que previa multa de 40% sobre o valor da operação em caso de descumprimento de obrigação acessória. No processo, a empresa foi autuada em R$ 168,4 milhões por não emitir notas fiscais em compras de diesel para geração de energia.
Embora o ICMS já tivesse sido recolhido por meio da substituição tributária, a penalidade aplicada pela lei estadual resultou em valor correspondente ao dobro do imposto pago.