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POLÍTICA TRIBUTÁRIA

ICMS: Confaz publica Protocolos 34 a 37/2025 sobre benefícios fiscais e substituição tributária

Medidas tratam de benefícios fiscais e substituição tributária; mudanças envolvem setores de petróleo, café, soja e bebidas.

01/10/2025 11:30

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Novos Protocolos ICMS 34 a 37/2025 entram em vigor

ICMS: Confaz publica Protocolos 34 a 37/2025 sobre benefícios fiscais e substituição tributária

O Diário Oficial da União desta segunda-feira (29) publicou o Despacho Confaz nº 31/2025, que traz os Protocolos ICMS nº 34 a 37/2025, celebrados entre os Estados e o Distrito Federal. As medidas tratam de benefícios fiscais e regras de substituição tributária.

O anúncio foi feito pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), com base nas manifestações favoráveis registradas no processo SEI nº 12004.000601/2025-28 e em deliberação da 201ª Reunião Ordinária da Cotepe/ICMS, realizada entre 8 e 11 de setembro de 2025.

Protocolo ICMS nº 34/2025 – Alterações no setor de petróleo

O Protocolo nº 34/2025 altera o Protocolo ICMS nº 64/2015, referente a remessas de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica para formação de lotes destinados à exportação.

Foram incluídos novos estabelecimentos no Anexo Único do Protocolo nº 64/2015, entre eles:

  • PRIO Bravo S/A – FPSO-Frade – Campo de Frade (CNPJ 03.255.266/0002-54);
  • PRIO Bravo S/A – FPSO-Bravo – Campos de Tubarão Martelo e Polvo (CNPJ 03.255.266/0006-88);
  • Perenco Petróleo e Gás do Brasil Ltda. (CNPJ 09.309.027/0004-88);
  • Petrogal Brasil S/A (CNPJs 03.571.723/0019-68 e 03.571.723/0020-00).

O protocolo entrou em vigor na data de sua publicação.

Protocolo ICMS nº 35/2025 – Café cru e exclusão de Mato Grosso

O Protocolo nº 35/2025 exclui o Estado de Mato Grosso do Protocolo ICMS nº 7/1990, que fixava a base de cálculo do imposto nas operações com café cru, em conformidade com a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/1990.

Com a alteração, permanecem signatários os demais Estados e o Distrito Federal. O novo texto também atualiza o preâmbulo do Protocolo nº 7/1990.

A medida entrou em vigor na data da publicação no DOU.

Protocolo ICMS nº 36/2025 – Remessa de soja com suspensão do imposto

O Protocolo nº 36/2025 trata da remessa de soja em grão do Estado de Goiás para industrialização por encomenda em São Paulo, com suspensão do ICMS, envolvendo as empresas:

  • Cargill Novos Horizontes Ltda. (encomendante – Goiás);
  • Granol Agrícola Ltda. (industrializadora – São Paulo).

O acordo prevê:

  • suspensão aplicada a até 200 mil toneladas por ano de soja em grão;
  • retorno real ou simbólico dos produtos industrializados ao encomendante em até 180 dias;
  • emissão de notas fiscais específicas com menção expressa ao Protocolo ICMS nº 36/2025;
  • fiscalização conjunta entre as Secretarias de Fazenda de Goiás e São Paulo.

O protocolo vigora até 31 de dezembro de 2028.

Protocolo ICMS nº 37/2025 – Substituição tributária em bebidas

O Protocolo nº 37/2025 altera o Protocolo ICMS nº 11/1991, que trata da substituição tributária em operações com cervejas, refrigerantes, água mineral, potável e gelo.

A modificação estabelece que, nas operações destinadas aos Estados de Alagoas e Rio de Janeiro, não se aplicará a base de cálculo prevista na cláusula quarta-A do Protocolo nº 11/1991, quando o valor da operação própria for igual ou superior ao percentual definido na legislação interna desses Estados.

A norma entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente.

Conceito de benefício fiscal

De acordo com a legislação, benefício fiscal corresponde à redução ou eliminação do ônus tributário por meio de lei ou norma específica. Exemplos incluem:

  • Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);
  • Incentivos à inovação tecnológica;
  • Depreciação acelerada incentivada.

Substituição tributária do ICMS

O regime de substituição tributária (ICMS-ST) transfere a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de um contribuinte para outro.

  • Contribuinte substituto: responsável por reter e recolher o imposto;
  • Contribuinte substituído: beneficia-se do diferimento ou tem o imposto retido nas operações subsequentes.

Esse regime pode se aplicar a operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive quando há diferença de alíquotas entre operações internas e interestaduais.

A adoção em operações interestaduais depende de convênios ou protocolos específicos firmados entre os Estados.

O recolhimento é feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme normas do Estado de destino da mercadoria.

Os Protocolos ICMS nº 34 a 37/2025 trazem mudanças relevantes em áreas como combustíveis, café, soja e bebidas, além de ajustes em benefícios fiscais e no regime de substituição tributária.

As empresas que atuam nesses setores devem observar as novas regras publicadas no Diário Oficial da União para garantir conformidade com a legislação tributária vigente.

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