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Carf decide que Itaú pode recuperar R$ 1,4 milhão pagos indevidamente de Cofins

Decisão unânime do Carf reforça que tributo suspenso pode ser devolvido antes do trânsito em julgado.

01/10/2025 16:00

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Itaú recupera R$ 1,4 mi de Cofins paga indevidamente

Carf decide que Itaú pode recuperar R$ 1,4 milhão pagos indevidamente de Cofins Léo Sá/Agência Senado

Uma decisão unânime da 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu que o Itaú Unibanco recuperasse R$ 1,4 milhão pagos indevidamente de Cofins. O julgamento considerou a liminar que suspendeu a exigibilidade do tributo, contrariando a tese da Receita Federal de que seria necessário aguardar o trânsito em julgado do processo para reaver valores pagos a maior.

O caso levou ao tribunal administrativo uma discussão sobre compensação tributária. A fiscalização havia questionado a validade do crédito apresentado pelo banco, referente a pagamento excedente de Cofins em 2009. À época, uma decisão judicial suspendeu a exigibilidade do tributo, permitindo que o valor devido fosse menor.

O Itaú argumentou que, ao não homologar a compensação, seria prejudicado duplamente: teria que pagar o tributo suspenso e ainda não poderia aproveitar integralmente o crédito tributário (processo nº 16327.903137/2019-93).

A decisão inicial da Delegacia de Julgamento (DRJ) foi desfavorável, aplicando o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), que impede compensação de tributo contestado judicialmente antes do trânsito em julgado.

No julgamento do Carf, a relatora, conselheira Gisela Pimenta Gadelha Dantas, afastou a incidência do dispositivo. 

“Apesar de sutil, há uma relevante diferenciação a ser feita no presente caso”, afirmou. Segundo ela, o débito apurado foi de R$ 624,3 mil, dos quais R$ 119,7 mil estavam suspensos. Como o banco recolheu R$ 1,9 milhão, o pagamento a maior atingiu R$ 1.400.795,44, valor que deve ser devolvido.

A conselheira destacou que a Receita “inclui como se devido fosse, valores que se encontravam, no momento da apuração, com a sua exigibilidade suspensa”. Ela reforçou que o contribuinte buscava reaver tributo pago a maior em virtude de liminar, não compensar crédito por decisão provisória.

“Mantida a decisão recorrida, estar-se-ia negando vigência à decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, pois estaria a fiscalização exigindo o pagamento de tributo suspenso por decisão do Poder Judiciário”, concluiu a relatora.

Especialistas apontam impacto positivo para contribuintes

O tributarista Leandro Cabral afirmou que a decisão beneficia, especialmente, mandados de segurança preventivos. “Tendo a decisão antes do vencimento do tributo, fica suspensa a exigibilidade do imposto. Então o contribuinte fica desobrigado de recolher”, explicou.

Ele diferiu o caso do previsto no artigo 170 do CTN. 

“Uma coisa é o contribuinte recolher e depois buscar em juízo a recuperação, necessitando aguardar o trânsito em julgado. Outra é ter uma decisão favorável antes do período de vencimento”, disse. Cabral ressaltou que a Receita costuma tratar todas as situações da mesma forma, gerando autuações fiscais. 

“Esse acórdão serve para que o órgão compreenda a diferença entre situações de recolhimento no bojo de causa suspensiva e anterior à causa suspensiva.”

A tributarista Maria Andréia dos Santos relacionou o caso a discussões anteriores no Carf sobre extinção de estimativas fiscais por compensação, vedada desde 2018 pela Lei nº 13.670. Segundo ela, “se a compensação não fosse homologada, o contribuinte seria prejudicado duas vezes, porque teria de pagar a compensação indeferida e não iria poder usar o resultado na operação do ano”.

Maria Andréia destaca que a decisão do Carf no caso do Itaú deve influenciar outros processos. 

“Em toda e qualquer discussão de tributo federal que houver suspensão de exigibilidade antes da ocorrência da materialização do fato gerador, esse precedente seria aplicável”, afirmou.

A advogada explicou que, se a liminar favorável ao banco for eventualmente revogada, o contribuinte deverá pagar o débito de forma autônoma. 

“Ele vai ter que pagar em 30 dias o valor do débito suspenso. Nesse período, pode pagar sem multa, apenas com Selic. Se pagar após os 30 dias, paga com multa e juros Selic, sob pena de cobrança judicial.”

Procurados pelo Valor Econômico, o Itaú Unibanco e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não forneceram posicionamento sobre o caso.

Com informações do Valor Econômico

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